Processo 0002974-82.2025.8.16.0205

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002974-82.2025.8.16.0205
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br AUTOS Nº 2974-82.2025.8.16.0205   AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.   RECLAMANTE: DANIEL TCHMOLA.   RECLAMADO: DETRAN/PR.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009, passo a decidir.    O julgamento antecipado da lide se impõe diante da desnecessidade de produção de mais provas, senão as já acostadas aos autos (art. 355, I, do CPC), além de que há requerimento da parte neste sentido.    Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em razão da ocorrência de decadência do direito de punir (art. 282, §§ 6º e 7º, da Lei nº 14229/2021).  Verifico que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº 13939904) instaurado em 20/05/2022 se originou do AIT nº 100-T165337637 (art. 165 do CTB - embriaguez ao volante) lavrado em 08/12/2018, com inscrição no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) em 10/08/2021, tendo sido a penalidade imposta em 10/08/2022.  Salientou o reclamante que não foi devidamente comunicado da instauração do processo de suspensão da CNH, pois não foram esgotadas as tentativas de localização, mesmo com o retorno da correspondência com a informação “não procurado” e a notificação se deu através de publicação em edital (Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, art. 23 e Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, art. 13).  Enfatizou que, em razão disso, teve seu direito de defesa cerceado e culminou na determinação de entrega da CNH pelo período de 01 ano a contar de 26/12/2025.  O reclamado, por sua vez, disse que não procede o pedido do reclamante porque o prazo prescricional para a pretensão punitiva é de 05 anos e entre a data do fato (08/12/2018) e da instauração do processo administrativo (20/05/2022) não transcorreu referido tempo.  Salientou também que o prazo decadencial invocado pelo reclamante, previsto no art. 282, §6º do CTB, refere-se ao tempo que a autoridade de trânsito possui para expedir a notificação de penalidade após a instauração do processo, o que também foi rigorosamente cumprido, em apenas 82 dias (data da notificação de autuação: 20/05/2022; data de imposição da penalidade: 10/08/2022)  Defendeu a regularidade das notificações uma vez que cabe ao reclamante manter o endereço correto cadastrado e que a notificação por edital é válida (art. 282, §1º, CTB e Resolução CONTRAN nº 918/2022).   Pois bem.  Da análise dos autos, é incontroverso que foi imputado ao reclamante a penalidade de suspensão da CNH (Processo administrativo nº 13939904) em razão da lavratura do AIT nº 100-T165337637 (art. 165 do CTB - embriaguez ao volante) em 08/12/2018 (mov. 1.10).  Inicialmente, convém ressaltar que "o prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB se aplica exclusivamente às multas de trânsito e não alcança o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, que possui natureza jurídica distinta. Para o processo de suspensão do direito de dirigir, incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, em consonância com a Lei nº 9.873/1999, não havendo, no caso concreto, a configuração de prescrição ou decadência, pois o trâmite processual ocorreu dentro do prazo legal.". (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001216-84.2024.8.16.0114 - Marilândia…

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