Processo 0002975-08.2024.4.05.8203

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002975-08.2024.4.05.8203
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002975-08.2024.4.05.8203 RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEANE CHAVES LEANDRO - PB29690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS RURAIS. EXISTÊNCIA DE VINCULOS URBANOS. SENTENCA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUCAO DE MERITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002975-08.2024.4.05.8203 RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEANE CHAVES LEANDRO - PB29690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002975-08.2024.4.05.8203 RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEANE CHAVES LEANDRO - PB29690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito na demanda ajuizada por MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO, postulando aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. O recorrente alega que o juízo desconsiderou o conjunto probatório -- DAP, escritura rural, CTPS, contrato de comodato, ITR, carteira sindical e prontuários médicos -- e que a prova testemunhal colhida em perícia social corrobora sua condição de rurícola. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício, com DIB na DER 25/07/2024. 2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ao seguinte fundamento: "A parte autora formulou pedido administrativo em 25/07/2024 (fl. 09 do id. 54589414) e completou o requisito etário para a concessão do benefício em 14/07/2024 (id. 54589405). Consta destes autos autodeclaração prestada pela parte autora na via administrativa, segundo a qual, teria desempenhado atividade rural desde 01/01/2005, no Sítio Barra em Juru/PB, pertencente a José Ferreira Sobrinho (fls. 38/44 do id. 54589415). Não há indicação de o INSS ter homologado tempo rural (fl. 47 do id. 54589415). Assim, resta controvertida a integralidade do período autodeclarado pela requerente. Com efeito, o início de prova material colacionado aos autos é extremamente recente, não possuindo força probante para todo o intervalo discutido. O postulante cingiu-se a acostar, em nome próprio, apenas: a) fatura de energia elétrica referente ao Sítio Barra, para junho de 2024 (fl. 07 do id. 54589415); b) certidão de quitação eleitoral datada de 25/07/2024 (fl. 08 do id. 54589415), c) contrato de parceria concernente ao Sítio Barra dos Galdinos teve firma reconhecida apenas em 06/12/2023 (fl. 19 do id. 54589415); d) CAF com ativação em 12/07/2024 e validade até 2027 (fls. 20/22 do id. 54589415). O prontuário médico que registra primeira consulta em 18 de agosto de 2021 apresenta a profissão manuscrita, em divergência do restante do documento, o que sugere anotação extemporânea (fls. 10/13 do id. 54589415). As declarações de ACS datada de 09/07/2024 (fl. 14 do id. 54589415) e da Secretária de Saúde, prestada em 11/07/2024 (fls. 15/16 do id. 54589415) equivalem a testemunho reduzido a termo, razão pela qual não podem ser consideradas início de prova material. Em suma, o documento…

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