Processo 0002975-15.2008.8.14.0045

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002975-15.2008.8.14.0045
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0002975-15.2008.8.14.0045 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 | POLO PASSIVO: Nome: RODRIGO NOLI CARNEIRO Endere�o: desconhecido | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RODRIGO NOLI CARNEIRO, na qual se sustenta, em síntese, que o requerido teria mantido em depósito produto florestal de origem irregular, consistente em 79,360 m³ de madeira em tora da espécie jatobá, sem autorização ou licença ambiental válida, conforme auto de infração, termo de inspeção, termo de apreensão/depósito e levantamento de produto florestal lavrados pelo IBAMA. O Ministério Público afirmou que a conduta ocasionou dano ambiental material e moral coletivo, requerendo a condenação do requerido à reparação do dano, mediante recomposição ambiental ou, subsidiariamente, pagamento de indenização substitutiva, além da condenação por dano moral coletivo ambiental. Houve dificuldade de localização do requerido, sendo posteriormente promovida a citação por edital, com apresentação de contestação por negativa geral. Após regular tramitação, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência da prova documental, a imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental e a inutilidade de nova perícia diante do decurso temporal. É o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental. Os autos contêm elementos administrativos produzidos por órgão ambiental competente, especialmente auto de infração, termo de inspeção, termo de apreensão/depósito e levantamento de produto florestal, os quais permitem a formação segura do convencimento judicial sobre a materialidade do ilícito ambiental e sua imputação ao requerido. A realização de prova pericial, neste momento, além de desnecessária, mostra-se de reduzida utilidade prática, considerando que os fatos remontam ao ano de 2007/2008 e que a prova documental contemporânea ao evento foi produzida por agentes públicos no exercício de suas atribuições legais, gozando de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, verifica que o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. II.2 – Da legitimidade do Ministério Público e da natureza da tutela ambiental A legitimidade ativa do Ministério Público é expressamente prevista no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que lhe atribui a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Também o art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985 confere legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública destinada à responsabilização por danos causados ao meio ambiente. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem…

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