Processo 0002975-34.2014.8.10.0039

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002975-34.2014.8.10.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0002975-34.2014.8.10.0039 (ID 63203883) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VEROIDES ALMEIDA LIMA Réu: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Veroides Almeida Lima em face de Banco Bradesco Seguros S/A, sob o argumento de ter sofrido lesões corporais incapacitantes em decorrência de acidente de trânsito (ID 63203908, fls. 6-13). A parte autora relata que, no dia 22 de outubro de 2014, por volta das 14h00, trafegava na garupa de uma motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, cor laranja, placa OIR-3269, licenciada em nome de Ogerio Francisco de Sousa e pilotada por seu irmão Edeus Almeida Silva, pela estrada vicinal de acesso ao Povoado Três Lagos, no Município de Lago da Pedra, Estado do Maranhão (ID 63203908, fls. 6). Afirma que, após o condutor desviar de outro motociclista que havia caído à frente, perdeu o controle do veículo, vindo ambos ao solo, o que lhe causou fratura de fíbula esquerda e luxação de tarso (ID 63203908, fls. 6-7). Instruiu a petição inicial com procuração (ID 63203908, fls. 15), declaração do Hospital Professor Serra de Castro (ID 63203908, fls. 12), Boletim de Ocorrência nº 1473/2014 (ID 63203908, fls. 13), comprovante de residência (ID 63203908, fls. 23) e laudo do Instituto Médico Legal de São Luís (ID 63203908, fls. 34), requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no teto legal de quarenta salários mínimos (ID 63203908, fls. 12). O Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo (ID 63203908, fls. 36-38). Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 63203908, fls. 40-44), que foi contrarrazoado pelo réu (ID 63203908, fls. 75-84). A Turma Recursal de Bacabal deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento (ID 63203908, fls. 108-110). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 63203908, fls. 114-143). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que se desligou do convênio de operação do seguro DPVAT em 1º de janeiro de 2007 (ID 63203908, fls. 121); a carência da ação por falta de interesse de agir (ID 63203908, fls. 118); a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova técnica (ID 63203908, fls. 137); e a existência de suspeitas de fraude na emissão do laudo pericial do IML colacionado à inicial, indicando a deflagração da Operação Asclépio pela Polícia Civil (ID 63203908, fls. 122-126). No mérito, alegou que o laudo do IML apresentado é inconclusivo por não graduar a lesão (ID 63203908, fls. 126), defendendo a necessidade de aplicação da tabela de gradação de lesões anexa à Lei nº 6.194/1974 para fixação de eventual indenização proporcional (ID 63203908, fls. 127-132). O Juízo converteu o rito para o procedimento comum ordinário e determinou a realização de prova técnica pericial judicial (ID 63203908, fls. 156-157). Em audiência de instrução e saneamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 63203908, fls. 177). A ré apresentou quesitos e comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 110810628, fls. 1-2; ID 111867743, fls. 1-2). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 161341900, fls. 1-10), seguindo-se impugnação da parte ré…

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