Processo 0002975-68.2022.8.19.0050
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002975-68.2022.8.19.0050 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002975-68.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00273861 RECTE: ANTONIO JORGE VIEIRA SOARES ADVOGADO: OSEIAS NUNES DE SOUZA OAB/RJ-120471 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-152284 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002975-68.2022.8.19.0050 Recorrente: ANTÔNIO JORGE VIEIRA SOARES Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.512-515, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 475-488 e fls. 500-509, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS POR VIÚVO EM NOME PRÓPRIO. EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos embargos à execução ajuizados pelo viúvo da executada, no curso da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário supostamente quitada por seguro prestamista. A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade ativa do viúvo, julgou procedentes os embargos à execução para declarar quitado o contrato nº 22488510 e extinguir a execução, bem como acolheu pedido indenizatório por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sob a designação de reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o viúvo da devedora falecida detém legitimidade ativa para ajuizar embargos à execução em nome próprio, em face de execução proposta contra a falecida; (ii) estabelecer se é possível manter a sentença de mérito proferida em ação ajuizada por parte ilegítima, inclusive quanto à condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para ajuizar embargos à execução é restrita ao executado ou a quem legalmente o represente, conforme o art. 914 do CPC. No caso, a execução foi ajuizada contra pessoa já falecida, e o embargante, na condição de viúvo, não demonstrou representar formalmente o espólio da devedora (inventariante ou administrador provisório). 4. A ausência de legitimidade ativa constitui vício processual insanável, que inviabiliza a apreciação do mérito dos embargos à execução e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 5. Reconhecida a ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise do pedido de declaração de quitação e do pedido de indenização por danos morais, bem como não se sustenta a condenação imposta ao banco. De mais a mais, por mera digressão, de ver-se a impossibilidade de formulação, em embargos à execução, de pedido condenatório do exequente/embargado em danos morais - hipótese que não se enquadra em qualquer daquelas previstas no art. 917 do CPC. 6. A execução ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura exige regularização do polo passivo, por meio da inclusão do espólio, sob pena de nulidade, não sendo viável a "substituição informal" por embargos opostos por terceiro alheio à relação processual. 7. A reforma da sentença implica a inversão do ônus sucumbenciais, observada a…
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