Processo 0002975-87.2024.8.16.0048

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002975-87.2024.8.16.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002975-87.2024.8.16.0048 Processo:   0002975-87.2024.8.16.0048 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$23.061,85 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE Executado(s):   Claudinei Batista de Oliveira Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste - Sicoob Médio Oeste em face de Claudinei Batista de Oliveira, ambos qualificados nos autos. O executado, representado por sua Curadora Especial nomeada nos autos, apresentou manifestação (mov. 97.1) alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus salários, de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, informou seu endereço atualizado e apresentou proposta de acordo parcelado no valor de R$ 500,00 mensais. Por meio do despacho de mov. 100.1, este Juízo determinou que o executado comprovasse a alegada natureza alimentar dos valores mediante a juntada de extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias. O executado cumpriu a determinação juntando os extratos de sua conta mantida junto ao PagSeguro Internet S/A (mov. 103.1 e 103.2). Instado a se manifestar, o exequente renunciou ao prazo (mov. 104.0). É o breve relato. Decido. 2. Do Comparecimento Espontâneo e Atualização Cadastral  De início, homologo o comparecimento espontâneo do executado nos autos, considerando-o devidamente suprido de eventual falta de citação pessoal. Defiro o pedido de atualização de seus dados cadastrais, retificando-se o endereço do executado no sistema Projudi. 3. Da Impenhorabilidade dos Valores Segundo disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outros valores, os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões. E conforme leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, a enumeração do referido dispositivo legal seria meramente exemplificativa, englobando “qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família” (in Curso de Direito Processual Civil, volume III. ed. 47ª [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Da análise dos documentos que instruem os autos, em especial o holerite referente ao mês de maio/2026 (mov. 97.4) e o extrato bancário de mov. 103.2, constata-se que o executado recebeu, em 03/06/2026, a título de salário líquido pago por seu empregador CIP Telecomunicações Ltda, a quantia exata de R$ 2.442,03. O bloqueio judicial ocorreu em 05/06/2026 (mov. 98.2), atingindo o saldo então existente na referida conta no valor total de R$ 3.120,54. Fica evidente, portanto, que a quantia de R$ 2.442,03 bloqueada possui inequívoca natureza salarial e alimentar, estando protegida pela cláusula de impenhorabilidade prevista na legislação processual civil. Isto posto, tenho que com relação ao mencionado montante o desbloqueio dos valores constritos é medida de rigor, vez que demonstrada sua origem em proventos de verba trabalhista, de sorte que são protegidos pela regra da impenhorabilidade. Assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça…

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