Processo 0002975-92.2025.8.16.0132

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002975-92.2025.8.16.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.    Sl. 75:2 Autos nº. 0002975-92.2025.8.16.0132   Processo:   0002975-92.2025.8.16.0132 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$19.061,86 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   Suellen Cristina Demazzi Valarini TALENTUS MARMORARIA LTDA DECISÃO  1. Trata-se de execução de título judicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Talentus Marmoraria Ltda.  Em cumprimento ao despacho de mov. 63.1, a parte exequente requereu a realização de tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, assim como a anotação para fins de intimações em nome de patrono específico (mov. 67.1).  É o necessário relato. Decido.  2. A ferramenta da plataforma SISBAJUD, chamada “teimosinha”, permite que as ordens de bloqueio autorizadas pelos magistrados sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que haja a satisfação do valor total da dívida.  Tal ferramenta eliminará a emissão de novas e sucessivas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, conforme esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça.  No caso, oportuno esclarecer também que não se trata de medida atípica ou de caráter subsidiário, mas tão somente de funcionalidade implantada pelo SISBAJUD, que visa otimizar as buscas de ativos financeiras das partes devedoras e que vai ao encontro do princípio da celeridade e efetividade processual.  Inclusive, tal ferramenta foi instituída para evitar que o executado, em conduta obstativa, gerencie os dias em que pode ou não movimentar ativos em contas de sua titularidade, em ofensa aos ditames da boa-fé processual objetiva.  Eventual impenhorabilidade ou questão de ordem pode ser trazida aos autos pela parte ou reconhecida de ofício, garantindo-se, assim, a menor onerosidade executiva.  Logo, como a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira - está elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), deve ser deferida a utilização da referida ferramenta, disponível no Sisbajud, pela efetividade executória. Consigno, por fim, que consoante derradeiro acesso ao sistema, há permissão de repetição da ordem apenas durante o lapso de 30 (trinta) dias.  Diante do exposto, o pedido comporta acolhimento.  2.1. Diante da satisfação apenas parcial do débito, e visando a efetividade da execução, defiro a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, até o limite do valor atualizado da execução.  2.2. Sobrevindo bloqueio, intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.  3. Do contrário, após, diga a parte exequente acerca do andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.    Intimações e Diligências necessárias.  Peabiru, datado e assinado eletronicamente.  Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito

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