Processo 0002976-96.2017.4.01.3822

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002976-96.2017.4.01.3822
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002976-96.2017.4.01.3822/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : NORBERTO SODRE ADVOGADO(A) : VITOR MARTINS FOIS (OAB MG148052) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SUINOCULTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO QUALIFICADO. TEMA 995/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 01/12/1978 a 31/12/1985 e como atividade especial o período de 01/04/2005 a 04/02/2014, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O INSS sustenta a ausência de início de prova material para o labor rural e a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por inexistência de previsão legal e ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado autoriza o reconhecimento do labor rural no período de 01/12/1978 a 31/12/1985; e (ii) estabelecer se a atividade exercida pelo autor em suinocultura, no período de 01/04/2005 a 04/12/2014, configura atividade especial por exposição a agentes biológicos apta à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida, em regra, a comprovação exclusivamente testemunhal. As certidões de nascimento do autor, com qualificação de seus genitores como lavradores, bem como as certidões de nascimento de seus filhos, nas quais o próprio autor figura como lavrador, constituem relevante início de prova material da inserção e permanência no meio rural. O registro de ponto de trabalho rural em fazenda no período de 1978 a 1985, reconhecido como válido em juízo e parcialmente utilizado pelo próprio INSS para reconhecimento administrativo de períodos, reforça a idoneidade do conjunto probatório. Os registros posteriores em CTPS demonstram a continuidade da atividade campesina, e a prova oral produzida em audiência confirma de forma harmônica e segura o exercício da atividade rural no período controvertido. A caracterização de atividade especial por exposição a agentes biológicos exige demonstração de risco potencial de contaminação superior ao risco ordinário, com comprovação de contato direto com pacientes, animais doentes ou materiais contaminados capazes de comprometer a saúde e a integridade física do segurado. O labor em criação de suínos com animais vivos e presumivelmente saudáveis, sem demonstração concreta de contato com agentes infectocontagiantes, animais acometidos por doenças transmissíveis ou materiais contaminados, não caracteriza, por si só, atividade especial. A mera atuação na suinocultura não autoriza o enquadramento especial sem prova efetiva da exposição qualificada exigida pela legislação previdenciária. Compete ao INSS proceder ao recálculo do tempo de contribuição com a manutenção do período rural reconhecido e exclusão do período especial afastado, concedendo eventual aposentadoria programada…

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