Processo 0002977-81.2025.5.21.0000
TRT21 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0002977-81.2025.5.21.0000 REQUERENTE: LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62ff1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Determinei a conclusão. Trata-se de pedidos de homologação de cessão total de crédito em precatório e habilitação na qualidade de terceiro interessado solicitados pelo pretenso cessionário em nome do exequente (petição Id. a3daf8c), aqui encaminhados pela Juíza do Trabalho condutora da execução nos autos do PJe 0001291-27.2025.5.21.0009 (despacho Id. 7d6ce7e), nos termos do instrumento de contrato particular de cessão anexado sob o Id. ac43788. O instituto em questão, disciplinado pela Resolução 303/2019 do CNJ e, no âmbito deste Tribunal Regional, pela Resolução Administrativa n. 036/2024, permite que o exequente possa dispor total ou parcialmente do seu crédito inscrito em precatório, devendo, para tanto, informar solicitando ao juízo da execução (antes da expedição do ofício requisitório) ou ao Presidente do Tribunal (após expedido o precatório) que seja deferida e homologada a pretensa cessão, cujos efeitos ficam condicionados ao registro da cessão no respectivo precatório, que só será feito após análise e homologação pelo Presidente do Tribunal, obedecidos, para tanto, os requisitos previstos nas resoluções citadas. Assim, para a aceitação e validação de uma cessão de crédito necessário se faz o preenchimento dos requisitos elencados nas referidas Resoluções. O art. 42 da Resolução do CNJ dispõe que “a cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.” À vista disso, o art. 33 da Resolução Administrativa nº 036/2024, em sintonia com o disposto na Resolução CSJT Nº 370/2023 e art. 46-A da Resolução CNJ 033/2019, determina que o Tribunal, para fins de instrução do requerimento de cessão de crédito, expeça certidão circunstanciada sobre o crédito (CVLD), suas deduções de IRRF, Contribuição Previdenciária, valor do FGTS a ser recolhido e valor dos honorários, com destaque para o valor líquido disponível que poderá ser objeto de transação. No presente caso, depreende-se que não houve pedido da parte interessada nesse sentido. Em vez disso, o cessionário já tratou de apresentar, repita-se, no âmbito do juízo de 1º grau, o contrato de cessão onde foi transacionada a integralidade do crédito exequendo final (R$ 185.817,42 - cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e dezessete reais quarenta e dois centavos), após deduzidos os honorários advocatícios devidos e o valor das contribuições previdenciárias. Pois bem, foram os autos encaminhados à contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que fossem calculados e deduzidos do valor total do crédito atualizado o valor dos honorários advocatícios contratuais devidos aos advogados do exequente, o valor da contribuição previdenciária e de eventual imposto de renda, a fim de saber qual o valor realmente disponível do crédito apto à cessão. Cálculos apresentados sob o Id. 1842e41, de onde foram extraídos os dados necessários para a expedição da competente CVLD (Id.…
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