Processo 0002977-88.2024.8.16.0167

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002977-88.2024.8.16.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Terra Rica
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002977-88.2024.8.16.0167   Processo:   0002977-88.2024.8.16.0167 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$14.930,68 Autor(s):   Durvalina Pacheco Cardoso Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Durvalina Pacheco de Lima ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela em face do Banco Bradesco S/A. Em suma, alegou que é beneficiária do INSS e que de acordo com os extratos, percebeu o desconto mensal de valores; que possuía com a parte demandada vínculo contratual averbado em 05.01.2018, relativo ao contrato nº 20180358653000566000, tendo a autora utilizado limite de crédito de R$ 1.124,00 (mil, cento e vinte e quatro reais), acreditando se tratar de empréstimo consignado; que não há autorização por parte do beneficiário, o que torna a prática abusiva e ilegal; que jamais concordaria em contratar a modalidade de cartão de crédito RMC; que o empréstimo sobre a RMC acarreta prejuízos incalculáveis ao consumidor; que houve falha no dever de informação; requereu a procedência da ação para declarar nulo o contrato de empréstimo sobre RMC, com a condenação à repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a como a concessão da liminar para que a ré cesse os descontos mensais. Juntou documentos. A liminar pleiteada foi indeferida em mov. 8.1. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça. Em contestação (mov. 20.1), o réu suscitou preliminarmente a prescrição trienal e quinquenal; a impugnação à gratuidade da justiça; a inépcia da inicial; falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o autor não comprovaria tentativa de solução administrativa. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da contratação do cartão benefício consignado, sustentando que o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afastaria qualquer hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou confusão. Afirmou que as informações de contratação seriam evidentes nas páginas contratuais, com informação e imagens, que foram devidamente assinadas pelo autor. Alegou ainda que a autora teria recebido o valor contratado em sua conta, conforme comprovantes de transferência anexados, e que não haveria defeito na prestação do serviço ou dever de indenizar; que não há que falar em conversão do contrato de RMC para empréstimo consignado. Impugnação à contestação de mov. 24.1. Audiência de conciliação negativa de mov. 32. A autora peticionou no mov. 45.1, informando que todos os documentos, causa de pedir e pedidos se referem à Durvalina Pacheco de Lima, sendo este, inclusive, o nome cadastrado no sistema processual, requerendo a retificação do polo ativo. Especificadas as provas, sobreveio a decisão saneadora no mov. 47.1, que retificou o polo ativo, afastou as preliminares, fixou pontos controvertidos e presumiu verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com o contrato não juntado pelo réu, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Civil. O réu…

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