Processo 0002978-14.2012.4.01.3605

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002978-14.2012.4.01.3605
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002978-14.2012.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:LUANNA ALMEIDA MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO FRAGA COSTA - SP254397 DESTINATÁRIO(S): LUANNA ALMEIDA MORAES RENATO FRAGA COSTA - (OAB: SP254397) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458063685) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002978-14.2012.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002978-14.2012.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:LUANNA ALMEIDA MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO FRAGA COSTA - SP254397 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002978-14.2012.4.01.3605 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença, proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garças – MT, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por LUANNA ALMEIDA MORAES, objetivando a diferença de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, referente ao Plano Bresser (junho/87), julgou procedente o pedido, "para condenar a ré a pagar a diferença incidente sobre a conta de poupança, entre o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o percentual aplicado com base na variação da LBC da época", extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 269, I do CPC/1973. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no afastamento da prescrição vintenária, por versar a demanda sobre o próprio crédito e não sobre parcelas acessórias; na suficiência da prova documental carreada aos autos (extratos bancários) para demonstrar a titularidade da conta; e, no mérito, na proteção conferida ao ato jurídico perfeito em relação ao ciclo mensal de remuneração da caderneta de poupança. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de correção monetária, sustentando que os índices fixados por diretrizes governamentais constituem normas de ordem pública com aplicação imediata. Argumenta que agiu no estrito cumprimento do dever legal ao aplicar a Resolução n. 1.338/87 do Conselho Monetário Nacional. Requer, subsidiariamente, que o termo inicial da correção monetária seja a data do ajuizamento da ação, nos moldes da Lei n. 6.899/81, e que os juros de mora sejam afastados ou incidam apenas após o trânsito em julgado. Por fim, postula a redução da verba honorária para R$ 500,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Supervenientemente, a Caixa Econômica Federal protocolou petição requerendo a extinção do feito por ausência de extratos aptos, fundamentando seu pleito nos termos do acordo coletivo firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165), sob o argumento de que a autora não se enquadraria nas…

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