Processo 0002978-67.2026.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002978-67.2026.8.27.2731/TO AUTOR : IASMIM RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : BARBARA RUITA CZAPSKI (OAB TO010635) AUTOR : CARLOS HENRIQUE SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : BARBARA RUITA CZAPSKI (OAB TO010635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (ÓBITO FETAL) que move IASMIM RIBEIRO DA SILVA e CARLOS HENRIQUE SILVA MONTEIRO em face de MUNICÍPIO DE CASEARA e ESTADO DO TOCANTINS. Compulsando-se os autos, notadamente o endereço alegado na peça inicial e a localização do ente municipal requerido, observa-se que a presente lide não orbita na esfera de competência territorial desta Comarca de Paraíso do Tocantins, mas sim da Comarca de Araguacema/TO. Com efeito, considerando que a parte autora e o Município réu são domiciliados em Caseara/TO, localidade onde também se concentram os fatos fundamentais que alicerçam a demanda, e sendo certo que o referido município integra a jurisdição da Comarca de Araguacema/TO, a manutenção do trâmite processual nesta sede afrontaria as regras de competência e a organização judiciária do Estado. Assim a redação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, conferiu ao magistrado o poder-dever de zelar pela regularidade da competência territorial quando verificada a inexistência de pertinência geográfica: Art. 63, § 5º. "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Diante do exposto e considerando que o Município de Caseara/TO não pertence à base territorial da Comarca de Paraíso do Tocantins, integrando, em verdade, a jurisdição da Comarca de Araguacema/TO, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Dessa forma, com fundamento nos arts. 52, parágrafo único, 53, III, alínea "a", e 63, § 5º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO o declínio da competência e a imediata remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da Comarca de Araguacema/TO, órgão jurisdicional competente para o exame da lide. Proceda-se à remessa eletrônica imediata dos autos à Comarca de Araguacema/TO, por intermédio do sistema e-Proc, observando-se as formalidade praxe para a redistribuição; Após a confirmação da redistribuição e recebimento pelo juízo competente, proceda-se à respectiva baixa definitiva deste processo nos registros estatísticos e no sistema informatizado desta Vara da Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
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