Processo 0002978-80.2023.8.19.0052

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002978-80.2023.8.19.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Araruama- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Relatório (art. 381, I e II do CPP). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GUSTAVO CARVALHO DE SOUZA SILVA, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (11 vezes), n/f art. 71 do Código Penal. Narrou a denúncia que: Entre os dias 1º e 02 de junho de 2023, por meio de aplicativo de mensagens, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, por ao menos 11x, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, visto que, apesar de devidamente intimado (fl. 37) da determinação de afastamento do lar e proibição de contato com a vítima (fl. 26), enviou mensagens de texto para ela. A denúncia foi instruída com as seguintes peças: -Relatório das mensagens enviadas pelo acusado para a vítima, índice 6; -Registro de Ocorrência nº 118-02821/2023. Constam dos as seguintes peças principais: Registro de Ocorrência nº 118-02720/2023, no índice 8; Pedido de Medidas Protetivas, índice 11; Termo de Declaração da Vítima SHEILLA DA SILVA SEVERO MARINS, no índice 13; Pedido de Medida Protetiva para Criança ou Adolescente vítima, MILLENA SEVERO CARVALHO DE SOUZA, índice 16; No índice 29, Decisão deferindo medidas protetivas de urgência em favor das vítimas MILLENA SEVERO CARVALHO DE SOUZA e SHEILLA DA SILVA SEVERO MARINS, em face de GUSTAVO CARVALHO DE SOUZA SILVA, datada de 29/05/2023; No índice 50, certidão positiva de intimação do acusado quanto à decisão que deferiu as medidas protetivas, datada de 30/05/2023. Índice 55, Relatório do Projeto Violeta, com pedido de medidas protetivas da vítima em face de seu ex-companheiro GUSTAVO CARVALHO DE SOUZA SILVA e descrevendo as agressões sofridas pelas vítimas. A denúncia foi recebida em 07/06/2023, conforme decisão de índice 75. No índice 95 consta Relatório do Projeto Violeta com a solicitação da vítima para revogação das medidas protetivas deferidas, informando que o casal se reconciliou. Resposta à acusação no índice 118, na qual a defesa alega inépcia da denúncia. Decisão no índice 124 mantém o recebimento da denúncia e designa audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/08/2023, conforme ata de índice 154. Inicialmente foi ouvida a vítima, que requereu que seu depoimento fosse tomado na ausência do acusado. Em seguida, foi requerida pelo MP, e deferida pelo juízo, a oitiva da testemunha CLAUDIA MARCIA DA SILVA SEVERO MORENO, mãe da vítima. Encerrada a instrução, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Na ocasião, diante da manifestação da vítima pela manutenção das medidas protetivas, o MP oficia pela concessão de medidas protetivas em favor da vítima, na hipótese de não haver medida em seu favor. Em Alegações finais, no índice 160, o Ministério Público requereu a condenação do acusado GUSTAVO CARVALHO DE SOUZA SILVA pela prática do crime descrito no art. 24-A (11 vezes) da Lei nº 11.340/06, n/f do art. 71 do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. No índice 175, Relatório do Projeto Violeta com requerimento da vítima pela prorrogação das medidas protetivas deferidas, informando que na ocasião em que pediu sua revogação se sentiu pressionada pelo acusado, por carência emocional e dependência financeira. Decisão no índice 183 prorrogando em 180 (cento e oitenta) dias as medidas deferidas no índice 29. A defesa, em Alegações finais, no índice…

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