Processo 0002978-98.2026.4.05.8103
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0002978-98.2026.4.05.8103 PARTE AUTORA: CAROLINE PONTES VASCONCELOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALLAN DE AVILA DIAS - CE42835-A PARTE RE: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ADVOGADO do(a) PARTE RE: SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE15798 ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO POR EJA ANTES DA MAIORIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVO CERTIFICADO APÓS A MAIORIDADE CIVIL. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS. MATRÍCULA NO 7º SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária, submetida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança Cível, concedeu a segurança para reconhecer válido o certificado de conclusão do ensino médio apresentado pela impetrante e determinar à autoridade coatora o aproveitamento das disciplinas cursadas e concluídas, ainda que anteriormente à emissão do referido certificado, validando os respectivos créditos e permitindo sua regular matrícula no 7º (sétimo) semestre do curso de Medicina, salvo se por motivo diverso não fosse possível tal aproveitamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa da instituição de ensino superior em aproveitar disciplinas cursadas e concluídas por estudante que ingressou no curso com certificado de EJA obtido antes dos 18 (dezoito) anos, mas que, posteriormente, após atingir a maioridade civil, apresentou novo certificado válido de conclusão do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão do ensino médio ou equivalente constitui requisito para o ingresso em curso superior de graduação, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. 4. No caso, a impetrante ingressou no curso de Medicina com certificado de conclusão do ensino médio na modalidade EJA obtido antes de completar 18 (dezoito) anos, tendo cursado e obtido aprovação em todas as disciplinas dos 6 (seis) primeiros semestres. 5. Após ser impedida de prosseguir em sua formação acadêmica ao tentar se matricular no 7º (sétimo) semestre, a estudante submeteu-se a novo exame e obteve novo certificado de conclusão do ensino médio no ano de 2025, quando já maior de dezoito anos. 6. Regularizada a situação acadêmica quanto à comprovação da conclusão do ensino médio, não se mostra razoável nem proporcional a recusa da instituição de ensino superior em proceder ao aproveitamento das disciplinas anteriormente cursadas e concluídas. 7. A desconsideração dos semestres já cursados, apenas para restaurar a estrita legalidade, ofenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois causaria prejuízo desarrazoado à estudante e retardaria sua formação profissional. 8. Diante dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, não há motivo para reformar a sentença que concedeu a segurança. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo nº 0801919-18.2021.4.05.8103, Remessa Necessária Cível, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 24.11.2022; TRF5, Processo nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.