Processo 0002980-54.2007.8.24.0090

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002980-54.2007.8.24.0090
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
25/08/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Inventário Nº 0002980-54.2007.8.24.0090/SC REQUERENTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA GÓMEZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA (OAB SC001454) ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) REQUERENTE : LUCIANA DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA (OAB SC001454) REQUERENTE : FERNANDA DE SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA (OAB SC001454) REQUERENTE : TATIANA DE SOUZA GREUEL ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA (OAB SC001454) REQUERENTE : PATRICIA CRISTINA DE SOUZA THEVES ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA (OAB SC001454) REQUERENTE : ELISA KORNER DE SOUZA BARROS ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA (OAB SC001454) REQUERENTE : ANA KARINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MORGANA SCHADEN EXTERKOETTER BEPPLER (OAB SC032588) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MALUCELLI HARGER (OAB SC050373) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC039001) ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC051423) DESPACHO/DECISÃO 1.  ANA KARINA DE SOUZA  opôs embargos de declaração em face da decisão de E 427.1 , alegando a existência de omissão, uma vez que não teria sido analisado " o pedido deduzido no item b do parágrafo 1 da presente petição, qual seja, a apreciação do requerimento de reembolso dos aluguéis recebidos pela inventariante desde junho de 2025 ou do início do novo (à época) contrato de locação (ev. 372, parágrafo 37) até o presente momento (ou até a data de intimação do locatário)"  (E 444.1 ). Sobrevieram contrarrazões (E 460.1 ). Vieram conclusos.  Decido. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). De fato, constata-se omissão apontada, a demandar a complementação da decisão nos termos em que postulada. O pedido para intimação da inventariante para que proceda com a devolução dos aluguéis recebidos e não transferidos à legatária, desde o mês de junho de 2025, até o efetivo cumprimento da decisão, comporta acolhimento. Sobre o tema, prevê o Código Civil: Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. (...) § 2  o  O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial. As alegações postas pela inventariante nas contrarrazões não merecem guarida, visto que em nada dizem respeito à sucessão dos imóveis. Além disso, o argumento de retenção dos valores dos alugueis para quitação do ITCMD não procede, tendo em vista a informação da Fazenda Estadual de que o tributo permaneceria em aberto (E 445.1 ). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão, de modo a determinar que a inventariante proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à devolução dos aluguéis recebidos e não transferidos à legatária ANA KARINA DE SOUZA , desde o mês de junho de 2025, até o efetivo cumprimento da decisão. 2. Indefiro o pedido para não citação do herdeiro testamentário (E 456.1 ), porquanto inequívoco o…

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