Processo 0002980-54.2025.4.05.8313
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002980-54.2025.4.05.8313 AUTOR: ALEXANDRE CESAR MAGALHAES ELVAS, MARIA ELIZABETE SILVA ELVAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE27270-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização securitária, relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, promovida por ALEXANDRE CESAR MAGALHAES ELVAS e MARIA ELIZABETE SILVA ELVAS em desfavor da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto o seguro do imóvel descrito na petição inicial. A parte autora busca a condenação da demandada a pagar-lhe indenização securitária decorrente de sinistro (ameaça de desmoronamento) supostamente ocorrido no apartamento nº 402 do bloco 05 do Conjunto Residencial Morada Sul, localizado no bairro Jiquiá, Recife/PE. Os autores, devidamente intimados, quedaram-se inertes. É o breve relatório. II. Fundamentação De início, observa-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente feito e o procedimento comum nº 0002939-87.2025.4.05.8313, que está em trâmite igualmente neste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional, ocorrendo, pois, a hipótese de litispendência, consoante dicção do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, na verdade, de reprodução da ação anteriormente ajuizada (0002939-87.2025.4.05.8313), com distribuição no dia 03/11/2025, ao passo que o presente feito fora distribuído em 04/11/2025. Sendo assim, é de rigor julgar o presente feito extinto sem a análise do mérito. III. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de litispendência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que a parte autora não deu causa à distribuição em duplicidade perante o PJe 2.x. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se definitivamente. Intimem-se.
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