Processo 0002981-15.2024.4.05.8203
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002981-15.2024.4.05.8203 RECORRENTE: SELMA AZEVEDO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. RECLASSIFICAÇÃO COMO MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL (MEI) SEM INSCRIÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUPERADO DA TRPB. ANÁLISE SOB OS TEMAS 181 E 285 DA TNU. AUSÊNCIA TOTAL DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO ANTES DE 06/06/2017. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E MERO CADASTRO DESATUALIZADO. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À INSCRIÇÃO: NÃO CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. TEMA 241 DA TNU. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002981-15.2024.4.05.8203 RECORRENTE: SELMA AZEVEDO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002981-15.2024.4.05.8203 RECORRENTE: SELMA AZEVEDO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSS (id. 19836441) contra sentença (ids. 19836439 e 19836440) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana à autora desde a DER (14/05/2024), tendo o MM. Juiz sentenciante reconhecido os períodos controvertidos na condição de microempreendedora individual (MEI). 2. Para que seja enquadrado na categoria de segurado facultativo de baixa renda, o contribuinte não pode ter renda própria e deve se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertença à família de baixa renda. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -- CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (Lei n. 8.212/91, art. 21, §§ 2º e 3º). 3. O INSS recorre, alegando que: (a) os períodos controvertidos, nos quais a autora verteu contribuições na condição de segurada facultativa de baixa renda, não podem ser validados por ausência de inscrição no CadÚnico, por existência de renda pessoal no CadÚnico ou por ausência de atualização do referido cadastro; (b) é inviável a reclassificação das contribuições como de microempreendedora individual (MEI), pois a autora jamais se inscreveu no Portal do Empreendedor, nunca optou pelo Simples Nacional e não exerceu atividade formalmente declarada como tal; e (c) as competências com contribuições abaixo do salário mínimo não podem ser computadas para fins de tempo de contribuição e carência, ante a ausência de complementação. 4. Restou assentado na r. sentença o seguinte: [...] De início, destaco que, no caso em tela, a parte autora preencheu o requisito idade em data posterior à entrada em vigor da EC nº. 103/2019, especificamente em 13/05/2024. Assim sendo, a autora deverá demonstrar que contava, na data de entrada do requerimento, com 15 anos…
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