Processo 0002981-43.2025.8.16.0086

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002981-43.2025.8.16.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaíra
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br   Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Processo nº: 0002981-43.2025.8.16.0086 Autor(s): INACIO MARTINS Réu(s): Banco do Brasil S/A   Vistos etc...      DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA   I – Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais (com pedido de tutela provisória de urgência), em que é(são) Promovente(s) INÁCIO MARTINS e Promovido(a)(s) BANCO DO BRASIL S/A.   I.1 – DOS FATOS   Em breve relato, o Promovente alega que é trabalhador rural (indígena) e correntista da instituição financeira Ré, sendo que ao constatar débitos mensais automáticos na ordem de R$ 1.082,00 que corroem sua remuneração e, após insistência para obter um extrato detalhado na agência, constatou a existência de um empréstimo no montante de R$ 24.000,00 em seu nome, o qual afirma jamais ter solicitado, anuído ou recebido os valores.   Ao final, postulou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo (inexistência de débito) e condenação da Promovida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. À causa, deu o valor de R$ 62.132,00.   Como pleito imediato postulou o seguinte: a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o Réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos na conta do Autor relativos ao contrato fraudulento, sob pena de multa diária. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq.01.   Eis o relato necessário. DECIDO.   I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA   Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey:   “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”.   É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte.         Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte:   Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.   Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.   Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do Código de Processo Civil (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter…

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