Processo 0002981-85.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002981-85.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002981-85.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ROSIMERE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Vistos, etc ... Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, VERBAS RESCISÓRIAS C/C RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUA ajuizada por ROSIMERE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, na qual a parte autora, professora contratada temporariamente pela rede municipal de ensino no período abril de 2021 a 31 de dezembro de 2025 postula a nulidade dos contratos temporários, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não recebimento do piso salarial nacional do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, FGTS, mais multa, com fundamento no Tema 1.308 e no Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos. Decido. Do Pedido de Gratuidade Judiciária Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). Nesse sentido, colhe jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0048235-76.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: Maviael Alves de Farias AGRAVADO: Boticário Produtos de Beleza Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Escada JUIZ (A) DECISOR (A): Izabel de Souza Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA Ementa: Direito Processual Civil . Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Hipossuficiência. Comprovação Insuficiente . Não provimento. I. CASO EM EXAME 1.…

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