Processo 0002982-12.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002982-12.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0002982-12.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: G. M. D. S. S. AGRAVADO: C. H. D. F. D. S. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por G. M. D. S. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito/PE, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por C. H. D. F. D. S.. A decisão agravada, entre outras providências, decretou o divórcio das partes, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de comparecer ao estabelecimento comercial denominado “Henrique Móveis/Colchões”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, postergou a apreciação das medidas protetivas requeridas pela recorrente, indeferiu o afastamento do agravado da administração das empresas e fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade parcial da decisão por ausência de apreciação do pedido de alimentos compensatórios formulado na reconvenção, bem como da proposta de pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) que teria sido apresentada pelo próprio agravado na réplica de ID 239969477. Afirma que foi afastada do empreendimento familiar e privada de sua principal fonte de renda, enquanto o recorrido permaneceu na administração exclusiva das empresas e dos frutos provenientes da atividade comercial. Requer, liminarmente, a fixação de alimentos compensatórios provisórios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais ou, subsidiariamente, de R$ 1.000,00 (mil reais), com efeitos retroativos a 21 de maio de 2026. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da cognição própria do agravo de instrumento. A via recursal possui âmbito restrito e não autoriza o Tribunal a substituir integralmente o juízo de origem na apreciação exauriente das controvérsias patrimoniais e familiares ainda dependentes de instrução. O exame recursal deve permanecer circunscrito ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória, segundo os elementos disponíveis no momento em que foi proferida, em julgamento secundum eventum litis. Em juízo de cognição sumária, não se identifica a alegada nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Embora o pronunciamento recorrido não tenha arbitrado imediatamente os alimentos compensatórios pretendidos pela agravante, consignou expressamente que o pedido, juntamente com as questões relativas à guarda, à partilha e às demais pretensões patrimoniais, demandaria instrução probatória e seria apreciado oportunamente. Não houve, portanto, silêncio absoluto ou recusa de exercício da jurisdição, mas postergação fundamentada do exame definitivo da matéria diante da necessidade de aprofundamento probatório. Isso não impede, todavia, que esta Relatoria examine a necessidade de proteção provisória, sobretudo porque a decisão agravada impôs à recorrente a abstenção de comparecimento ao estabelecimento comercial em torno…

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