Processo 0002982-38.2019.8.16.0183
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002982-38.2019.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.632,59 Exequente(s): MARIZA FELTRACO BOSCHI SANDRO LUIZ BOSCHI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (mov. 201.1) movida por LUCIANA APARECIDA ZANELLA em face de BANCO BRADESCO S/A (mov. 201.1), indicando como valor devido R$ 11.632,59. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução de R$ 4.113,71 (mov. 220.1), com garantia do Juízo (mov. 220.2). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, defendendo a correção dos cálculos apresentados. Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou demonstrativo de atualização do débito, apurando o montante devido conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial (mov. 231.1 e 242.1). No mov. 232.1, foi comunicada a penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão em razão de LUCIANA APARECIDA ZANELLA ser executada nos autos 0003125-60.2024.8.16.00083, a qual não foi anotada pela Secretaria na capa do processo e, pela arquitetura antiga do Projudi, também não houve anotação automatizada. Por decisão de mov. 250.1, foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando-se o montante executado nestes autos em R$ 9.114,96. Conforme petição de mov.251.1, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará. A parte exequente, peticionou novamente (mov. 257.1), informando que promoveu o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, tendo sido reconhecido o excesso de execução e fixado em favor de sua patrona o valor de R$ 9.114,96. Sustentou que, por se tratar de execução em face de instituição financeira, não há necessidade de indicação de bens à penhora, uma vez que os valores já se encontram depositados nos autos. Assim, reitera o pedido de expedição de alvará de transferência da quantia de R$ 9.114,96, conforme requerido anteriormente no mov. 251.1. Pela decisão de mov. 260.1, determinou-se o aguardo do decurso do prazo para a análise do pedido de expedição de alvará. A parte exequente pugnou novamente pela análise do pedido de mov. 257.1, conforme petição de mov. 268.1. Por decisão de mov. 270.1, foi determinado o levantamento do alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 9.114,96. Sobreveio, então, petição de mov. 288.1, pela terceira interessada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS-SP, exequente nos autos em que fora determinada a penhora no rosto destes, noticiando que, apesar da comunicação de penhora no rosto dos autos realizada no mov. 232, foi expedido alvará indevidamente em favor da executada no mov. 285, sem prévia comunicação ao Juízo responsável pela execução em que determinada a constrição judicial incidente sobre o crédito discutido nestes autos. Em face disso, considerando o saque indevido e os indícios de litigância de má-fé pela Exequente LUCIANA APARECIDA ZANELLA, foi determinado pelo Juízo a penhora nas contas em que efetivado o saque para reparar/acautelar os…
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