Processo 0002982-55.2012.8.16.0095
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002982-55.2012.8.16.0095 Processo: 0002982-55.2012.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.489,30 Exequente(s): Funerária Irati Brasil Ltda. - ME Executado(s): Ireni do Rocio Vieira Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada penhora de imóvel e, cumprido mandado de avaliação em 10/09/2025, constatou-se que terceira pessoa reside no local, a qual informou que "trocou" de imóvel com a executada há aproximadamente 01 ano (mov. 172). A parte exequente, por sua vez, insistiu na penhora do bem (mov. 176). Pois bem. Em regra, é indevida a penhora de bem pertencente a terceiro, ainda que não tenha havido transferência do registro de propriedade. Neste sentido: Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Cumprimento de sentença. Penhora de imóveis pertencentes a terceiros. Decisão que indeferiu a penhora de imóveis em favor da parte credora, por terem sido objeto de compromisso de compra e venda com terceiros, inclusive com entrega das chaves. Decisão acertada. Descabida a penhora de imóvel, em favor do credor, de bem pertencente a terceiro, ainda que desprovido do registro. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2137745-22.2022.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 26/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) Ocorre que no presente caso, a moradora do imóvel não apresentou ao cumpridor do mandado qualquer documento atestando a aquisição do bem. Além disso, a moradora informou que a permuta de imóveis ocorreu há um ano, portanto, em meados de setembro de 2024, ao passo que a penhora foi averbada nestes autos em 26/08/2024 (mov. 135). Assim, se for o caso, deve o terceiro se insurgir contra a penhora por meio de embargos de terceiro, ocasião em que poderá comprovar que a aquisição do bem ocorreu antes da penhora efetivada nestes autos. Dessa forma, ao menos neste momento e nestes autos, não há óbice à manutenção da penhora sobre o imóvel. Cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo (art. 121) no endereço eletrônico da executada (mov. 108). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para análise do pedido de leilão (mov. 180). Irati, 22 de janeiro de 2026. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
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