Processo 0002982-59.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002982-59.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0002982-59.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c88cfa proferida nos autos. Vistos, etc..   1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato praticado pela MM. Juíza do Trabalho Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, Dra. Regiane Ferreira Carvalho Silva, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000614-47.2026.5.07.0010. A decisão impugnada (ID 4df9945) deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo empregado LUAN AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES, determinando a sua imediata reintegração ao quadro funcional da instituição financeira impetrante, na mesma função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica, com a manutenção do patamar remuneratório e vantagens contratuais, sob pena de multa diária fixada em RS 5.000,00, inicialmente limitada a 30 dias. O impetrante sustenta a ilegalidade do ato coator, apontando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Alega que o litisconsorte passivo foi admitido em 16/07/2018 e dispensado imotivadamente em 16/01/2026, com quitação regular das verbas rescisórias. Afirma que não havia percepção de benefício previdenciário acidentário (código B91) nem afastamento médico contemporâneo à dispensa. Argumenta que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida unilateralmente pelo Sindicato profissional em 28/04/2026, meses após a demissão, e que os atestados médicos apresentados carecem de presunção de veracidade para amparar estabilidade provisória sem prévia perícia técnica sob o crivo do contraditório. Aduz a irreversibilidade da medida e o risco de dano financeiro continuado. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão coatora e cassar a ordem de reintegração e de restabelecimento de benefícios. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade do Mandado de Segurança O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelecem a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No âmbito do Processo do Trabalho, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, § 2º, da CLT) inviabiliza a interposição de recurso ordinário direto contra o deferimento de tutela provisória de urgência proferida antes da sentença. Nesse cenário, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio do item I da Súmula nº 414, no sentido de que o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar a concessão ou o indeferimento de tutela provisória efetuada antes da prolação da sentença. Comprovada a ciência do ato impugnado em 16/06/2026 e a impetração em 21/07/2026, verifica-se o pleno atendimento do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admite-se o processamento da ação mandamental. 2.2. Ato Apontado como Coator O ato judicial impugnado consiste na decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE nos autos…

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