Processo 0002983-06.2026.8.16.0077
TJPR • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002983-06.2026.8.16.0077 Processo: 0002983-06.2026.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.498,72 Embargante(s): B N DA SILVA ANDRADE MOVEIS PLANEJADOS BRUNO NATÃ DA SILVA ANDRADE Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO Vistos até o seq. 5.0. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por B N DA SILVA ANDRADE MÓVEIS PLANEJADOS e BRUNO NATÃ DA SILVA ANDRADE contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE, em autos incidentais à execução nº 0002801-59.2022.8.16.0077. Consta da petição inicial, em síntese: (a) os embargantes foram citados por edital nos autos executivos e estão representados por curadora especial; (b) a curadora especial sustentou a dispensabilidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos; (c) invocou a prerrogativa da negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC; (d) requereu o recebimento dos embargos, a intimação da parte embargada para resposta, a procedência dos pedidos, com extinção da execução, a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a fixação de honorários em favor da curadora especial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a nomeação de curador especial ao executado citado por edital autoriza a atuação defensiva no processo executivo, inclusive mediante oposição de embargos à execução, sem a exigência de prévia garantia do juízo, conforme orientação consolidada do STJ, notadamente a Súmula 196, segundo a qual “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. Não se olvida que, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao réu representado por curador especial. Todavia, tal prerrogativa restringe-se às ações de conhecimento, sendo inaplicável aos embargos à execução, os quais possuem natureza jurídica de ação autônoma, razão pela qual compete ao embargante fundamentar, de forma clara, a insubsistência do título executivo. Com efeito, os embargos à execução constituem demanda autônoma, razão pela qual a petição inicial deve conter causa de pedir minimamente delimitada, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, ou, ainda, de demonstrar alguma das matérias previstas no art. 917 do CPC. Confira-se o inteiro teor do dispositivo legal: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da…
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