Processo 0002983-33.2025.8.16.0047

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002983-33.2025.8.16.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Assaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0002983-33.2025.8.16.0047, que o Ministério Público move contra José Cicero Costa, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 306, “caput” (Fato 1), e artigo 309, “caput” (Fato 2), ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: F ATO 1 No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 10h15min, na Avenida Rio de Janeiro, n. 2078, nesta cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado JOSÉ CICERO COSTA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Volkswagen, modelo Gol 1000, cor verde, placas BQK5D28, pela via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, apresentando fala desconexa, odor etílico, desequilíbrio, além de 1,03 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões – quantidade superior a prevista em lei. (Cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1521919 – mov. 1.14; auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4; termos de depoimentos – mov. 1.5/1.6 e 1.8/1.9; resultado do teste de etilômetro – mov. 1.16; e relatório da autoridade policial – mov. 1.20). F ATO 2 Nas mesmas condições de data, tempo e local, o denunciado JOSÉ CICERO DA COSTA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de substância alcoólica, conduziu o veículo Volkswagen, modelo Gol 1000, cor verde, placas BQK5D28, pela via pública, sem a devida permissão para dirigir ou carteira de habilitação, gerando perigo de dano concreto a segurança viária e a incolumidade pública, uma vez que colidiu o veículo que conduzia contra o para-choque traseiro doveículo Volkswagen, modelo Golf, cor azul, placas AB9H00, de propriedade de Angela Cristina Lopes da Silva, que se encontrava regularmente estacionado em via pública. (Cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1521919 – mov. 1.14; auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4; termos de depoimentos – mov. 1.5/1.6 e 1.8/1.9; resultado do teste de etilômetro – mov. 1.16; fotos da colisão – mov. 1.17 e 1.18; e relatório da autoridade policial – mov. 1.20). A denúncia foi recebida em 23 de dezembro de 2025 (mov. 43.1). O acusado foi citado (mov. 55.1), e as alegações preliminares foram apresentadas no mov. 65.1, através de defensor nomeado (mov. 58.1). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, realizado o interrogatório do réu (movs. 83.1/83.4). Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, com a condenação do réu José Cicero Costa nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, alegando que a materialidade do crime restou demonstrada e, quanto à autoria, é certa. Não há causa excludente da antijuridicidade do fato ou a culpabilidade do réu. No final, arguiu questões para fixação da pena (mov. 83.5). A defesa alegou, por sua vez, em relação ao delito de embriaguez ao volante, o réu confessou e o conjunto probatório colegiado corrobora a sua versão, assim, em caso de eventual condenação, deve ser observada a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal. Quanto ao fato de não possuir a carteira nacional de habilitação, não está comprovado nos autos o perigo concreto, visto que não houve comprovação de…

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