Processo 0002983-61.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002983-61.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237408974, conforme segue transcrito abaixo: ""1. Analisando os autos, verifico que as tentativas de localização de ativos financeiros (Sisbajud), veículos (Renajud) e bens imóveis (Infojud) em nome do executado Paulo Correia Pinto Filho restaram infrutíferas. 2. Conforme já consignado na decisão ID 226347445, a recuperação judicial da devedora principal (Pessoa Jurídica) não obsta o prosseguimento da execução em face do avalista coobrigado dada a autonomia da garantia (Súmula 581, STJ). 3. Diante do esgotamento dos meios ordinários e da prova documental (Infojud) de que o executado é titular de quotas sociais na empresa PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI (CNPJ nº 02.633.574/0001-22), o pedido de penhora encontra amparo no art. 835, IX, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Paulo Correia Pinto Filho na sociedade empresária mencionada, até o limite do débito exequendo. 5. Em observância ao procedimento estabelecido no art. 861 do CPC, determino: a) A INTIMAÇÃO da sociedade empresária, na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 01 (um) mês: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas aos demais sócios (se houver), observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse na aquisição, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. b) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) para que proceda à averbação da penhora no prontuário da empresa, visando dar publicidade a terceiros. 6. Intime-se o executado, por meio de seu advogado (ou pessoalmente, se não houver), acerca da penhora ora formalizada. 7. Decorrido o prazo do item "5-a" sem manifestação ou depósito, venham os autos conclusos para análise de eventual nomeação de administrador para liquidação (§3º, art. 861) ou leilão judicial das quotas (§5º, art. 861). 8. A realização da penhora acima aludida fica condicionada ao devido adimplemento das custas processuais devida, que deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Cumpra-se com urgência."" Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o…
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