Processo 0002984-74.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002984-74.2025.8.17.2218 AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO CAMINHO DA PRAIA RÉU: SUELI DE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO CAMINHO DA PRAIA em face de SUELI DE ARAÚJO DA SILVA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de taxas de manutenção condominial supostamente inadimplidas, referentes ao Lote nº 32 da Quadra 13 (M), localizado no Loteamento Caminho da Praia, situado no Distrito de Tejucupapo, Município de Goiana/PE. A parte autora aduz que a demandada aderiu às disposições constantes do contrato de promessa de compra e venda firmado com a empresa Patrimônio Incorporações Ltda., no qual restou prevista a vinculação obrigatória à associação de moradores, bem como o dever de contribuir com as taxas ordinárias e extraordinárias destinadas à manutenção, conservação, segurança e infraestrutura do loteamento. Sustenta que a requerida se encontra inadimplente quanto às contribuições vencidas no período de outubro de 2020 a setembro de 2025, totalizando o montante de R$ 16.016,23 (dezesseis mil, dezesseis reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento dos valores cobrados, inclusive das parcelas vincendas, além de custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citado em 11/03/2026 (Id nº 233311801), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, conforme certidão cartorária de Id nº 237584037. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto configurada a revelia do réu. Todavia, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não incidem quando a matéria discutida nos autos estiver em contradição com prova constante do processo. A autora é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 18.702.385/0001-02, com a finalidade de administrar o Loteamento Caminho da Praia, provendo a vigilância, conservação e infraestrutura em benefício exclusivo dos lotes residenciais que o integram, conforme demonstra o Estatuto Social, Id nº 217230216. A ré é promitente adquirente do Lote nº 32, Quadra 13 ou M do Loteamento Caminho da Praia, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES LTDA. (Id nº 217230198), em cujos termos a adesão ao quadro associativo da autora foi estabelecida como condição essencial do negócio jurídico celebrado, nos termos das cláusulas 14.01 e 14.02 do instrumento contratual. O dever de pagar as taxas de manutenção tem fundamento múltiplo. Primeiramente, decorre da estipulação contratual expressa, livremente assumida pelo réu ao adquirir o lote, cujo Artigo 10, parágrafo primeiro, do Estatuto Social da Associação, prevê a obrigação de contribuição mensal ordinária na proporção de 1/496 avos por associado proprietário. Em segundo lugar, tem amparo no artigo 36-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.465/2017, que sujeita os titulares de direitos sobre imóveis em loteamentos às normatizações e cotizações estabelecidas nos atos…
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