Processo 0002984-90.2026.4.05.8302
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0002984-90.2026.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCIO DOS SANTOS MARCOS, MARCIO DOS SANTOS MARCOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DOUGLAS JUSTINO - PE54863 DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de MARCIO DOS SANTOS MARCOS - CNPJ: 13.204.140/0001-23 e MARCIO DOS SANTOS MARCOS. O executado interpôs exceção de pré-executividade no id. 164247170 alegando a ocorrência de capitalização ilegal de juros por ausência de pactuação, divergência numérica entre a taxa de juros remuneratórios contratada e o Custo Efetivo Total informado, cumulação irregular de encargos moratórios e remuneratórios, bem como a necessidade de perícia contábil para avaliar a compatibilidade do contrato com as diretrizes do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei 13.999/2020. A CEF apresentou impugnação (id. 168789311), alegando, resumidamente, o não cabimento da exceção de pré-executividade ante a inexistência de matéria de ordem pública; a legalidade da cobrança do CET - custo efetivo total; o respeito ao pacta sunt servanda, a inexistência de excesso à execução, da possibilidade de cumulação de multa e juros de mora. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A exceção de pré-executividade é admitida para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, desde que sua apreciação não dependa de dilação probatória. Questões que exijam produção de provas, interpretação aprofundada de cláusulas contratuais ou elaboração de cálculos devem ser discutidas por meio dos instrumentos processuais próprios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a arguição de abusividade de cláusulas bancárias, a apuração de anatocismo e o alegado excesso de execução não podem ser veiculados mediante exceção de pré-executividade quando demandarem dilação probatória ou análise aprofundada do acervo contratual. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no julgamento de caso análogo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Ademais, a análise de eventual nulidade por cobrança excessiva em contratos bancários encontra óbice no enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado ao julgador conhecer…
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