Processo 0002986-03.2019.8.14.0031

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002986-03.2019.8.14.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Paramadeiras Indústria e Comércio de Madeira EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju, nos autos da ação de revisão de débito c/c anulação de ato administrativo e tutela de urgência ajuizada em face de Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, atualmente Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Na origem, a autora impugnou cobrança de R$ 29.455,19 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos) lançada na fatura de 03/2019, relativa à unidade consumidora nº 000102969081, sob a alegação de discrepância em relação à média histórica de consumo, postulando o restabelecimento ou a manutenção do fornecimento de energia, a suspensão da exigibilidade da fatura impugnada, o refaturamento pela média de consumo, a anulação da fatura nº 0201903002637463 e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré sustentou a regularidade da cobrança, informando que fiscalização realizada em 27/02/2019 não constatou irregularidades ou violação do medidor, e que o acréscimo no valor faturado decorreu da migração do ponto de medição do lado de baixa para o lado de média tensão, nos termos do art. 94 da Resolução ANEEL nº 414/2010, com reflexos em perdas técnicas e em energia reativa excedente, dada a existência de transformador próprio de 225 kVA e demanda contratada de 124 kW pela própria autora. Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a energia elétrica de insumo de sua atividade produtiva, e opôs reconvenção, postulando a condenação da autora ao pagamento da fatura impugnada, com os consectários legais. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o seu padrão de consumo, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela concessionária, e julgou procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento da fatura de 03/2019, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento, além de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, revogando a liminar anteriormente concedida. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com a concessionária, por se tratar a energia elétrica de bem essencial à sua atividade, e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua alegada vulnerabilidade técnica e informacional frente à apelada; (ii) que a presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária não é absoluta e cede ante indícios de irregularidade na cobrança, cabendo à apelada comprovar de forma robusta a regularidade da fatura impugnada; (iii) que demonstrou, ainda que minimamente, a atipicidade da cobrança em confronto com seu histórico de consumo; (iv) a abusividade da suspensão do fornecimento de energia e da negativação de seu nome, mesmo pendente de análise o pedido administrativo de revisão da fatura; e (v) a ausência de comprovação, pela apelada, da migração do ponto de medição e das perdas técnicas alegadas. Pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência da ação originária e a improcedência da reconvenção. Intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os…

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