Processo 0002986-36.2013.4.01.3902
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002986-36.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELINALDO BANDEIRA PORTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS NASCIMENTO DA SILVA - PA31615-A, VANESSA DOS SANTOS SOARES - PA30428 e JONATAS DE SOUSA SANCHES - PA29989-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ELINALDO BANDEIRA PORTO JONATAS DE SOUSA SANCHES - (OAB: PA29989-A) VANESSA DOS SANTOS SOARES - (OAB: PA30428) TAIS NASCIMENTO DA SILVA - (OAB: PA31615-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456956753) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002986-36.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002986-36.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELINALDO BANDEIRA PORTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS NASCIMENTO DA SILVA - PA31615-A, JOSE WILSON DA SILVA CRUZ - PA008038 e VANESSA DOS SANTOS SOARES - PA30428 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002986-36.2013.4.01.3902 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Apelações interpostas por ELINALDO BANDEIRA PORTO e MARCOS ARÃO MONTEIRO BATISTA contra sentença (ID 154492553) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA. A sentença condenou o réu ELINALDO BANDEIRA PORTO à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 7 (sete) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. Outrossim, a sentença condenou o réu MARCOS ARÃO MONTEIRO BATISTA à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 17 da Lei 10.826/2003. A sanção corporal foi substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. A denúncia (ID 154492549) narra que o apelante ELINALDO, na condição de policial militar, adquiriu em 2009 uma arma de fogo tipo rifle, calibre 22, do estabelecimento administrado pelo apelante MARCOS ARÃO, sem a devida autorização legal. Consta ainda que, em 2010, ELINALDO teria inserido declaração falsa em Registro Provisório de Arma de Fogo destinado à Polícia Federal para omitir a origem irregular do armamento. A denúncia foi recebida em 21/08/2013 (ID 154492551). A sentença foi publicada no dia 07/08/2018 (ID 154492553). Em suas razões recursais (ID 154492555), o apelante ELINALDO BANDEIRA PORTO aduz que é "primário, trabalhador, de bons antecedentes e honesto". Requer, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime do art. 12 da Lei 12.826/2003. Caso mantida a condenação, pede a aplicação da pena no patamar mínimo e requer que a pena privativa de liberdade seja substituída por apenas uma pena restritiva de direitos, especificamente a prestação pecuniária, afastando-se a…
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