Processo 0002986-41.2017.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0002986-41.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA EXECUTADO: FABIANO MASSON BOSCHINI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O presente feito consiste em cumprimento de sentença originado de ação monitória ajuizada por ACTJK - ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em desfavor de FABIANO MASSON BOSCHINI, objetivando o recebimento de encargos educacionais inadimplidos. A pretensão inicial fundou-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, materializada pelo contrato de prestação de serviços educacionais juntado no ID 6943364, acompanhado dos respectivos boletins escolares e histórico de notas no ID 6943369, referentes ao ano letivo de 2013. Inicialmente, o processo tramitou perante a Terceira Vara Cível de Taguatinga, onde foi proferida decisão declinando a competência em favor deste Juízo do Guará, ante a natureza consumerista da relação e o domicílio das partes, conforme fundamentado no ID 6943373. Após a redistribuição, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 7663606, que deferiu a expedição do mandado monitório, determinando a citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos. O mandado de citação foi devidamente cumprido, com a citação pessoal do devedor certificada no ID 11629521. No entanto, o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário e sem apresentar embargos à monitória, o que ensejou a certificação do decurso de prazo no ID 15632538. Diante da revelia operada na fase cognitiva, foi proferida a sentença de ID 17946390, que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal de R$ 27.703,43, atualizado até o ajuizamento, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em dez por cento. Com o trânsito em julgado certificado no ID 21413786, a parte credora deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença, apresentando planilha atualizada do débito no ID 23257804. O executado foi intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo a intimação ocorrido por edital e posteriormente considerada realizada ante a mudança de endereço sem prévia comunicação, conforme decisão de ID 33966744. Diversas diligências executivas foram empreendidas na tentativa de localizar ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 11024071, 11024122, 11024152), as quais restaram infrutíferas ou resultaram em bloqueios de valores irrisórios prontamente liberados por este Juízo (ID 141699115). A exequente chegou a postular a penhora de percentual sobre a remuneração mensal do executado (ID 36122123), o que foi parcialmente deferido no ID 50247741, motivando a expedição de cartas precatórias para a comarca de Goiânia/GO, as quais enfrentaram diversos percalços processuais e administrativos até o posterior desarquivamento e nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD no ID 255377543. O executado compareceu aos autos no ID 256472679 apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impenhorabilidade de verba salarial e a irrisoriedade dos valores bloqueados, pleito este que foi indeferido quanto ao mérito da impenhorabilidade…
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