Processo 0002986-49.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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1ª Câmara Regional De Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0002986-49.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Central Especializada das Garantias da Comarca de Garanhuns/PE Impetrante: Silvano César Oliveira da Silva Paciente: Juliane da Silva Rocha Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318, V, 318-A E 318-B DO CPP. HC COLETIVO Nº 143.641/SP DO STF. PROTEÇÃO INTEGRAL À PRIMEIRA INFÂNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS POR ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO AMBIENTE DOMÉSTICO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo advogado Silvano César Oliveira da Silva em favor de Juliane da Silva Rocha presa em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia, oportunidade em que foi indeferido o pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar. Sustentou-se que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, inexistindo fundamento concreto e idôneo apto a afastar a incidência da norma protetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a paciente preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na condição de mãe de crianças menores de 12 anos, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP; (ii) saber se a reincidência específica, a existência de ação penal em curso e a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores constituem fundamentos suficientes para afastar automaticamente o benefício legal; (iii) saber se a alegada utilização do irmão adolescente da paciente na prática delitiva autoriza, por analogia, a incidência da exceção prevista no art. 318-A, II, do CPP; (iv) saber se a inexistência de elementos indicativos de que a residência da paciente funcionasse como local de tráfico afasta a excepcionalidade jurisprudencial relacionada à contaminação do ambiente doméstico; e (v) saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares, mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública e, simultaneamente, assegurar a proteção integral das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A paciente comprovou documentalmente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, preenchendo os requisitos objetivos previstos nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, circunstância que atrai a incidência da norma protetiva voltada prioritariamente à tutela dos direitos da infância. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar constitui regra legal nas hipóteses previstas no art. 318-A do CPP, admitindo afastamento apenas mediante fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficientes, por si sós, in casu, a gravidade abstrata dos delitos imputados, a reincidência ou a existência de ações penais em curso, conforme orientação consolidada…
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