Processo 0002987-11.2021.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002987-11.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUIZA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, conforme se extrai do evento 119 . Regularmente intimado, o ente executado concordou com os valores apontados pela exequente ( evento 132 ). Embora a ausência de impugnação da Fazenda Pública acarrete, em regra, a preclusão quanto à discussão acerca da existência do débito e do valor principal indicado no evento 132 , a matéria relativa aos índices de correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações impostas ao erário possui natureza de ordem pública. Com efeito, a definição dos consectários legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública não se submete exclusivamente à vontade das partes, mas decorre da estrita observância da legalidade e do regime constitucional vigente. Nesse contexto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu alteração relevante na sistemática de atualização dos débitos fazendários, impondo, portanto, a adequação dos cálculos apresentados nos presentes autos à nova disciplina constitucional. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a sistemática de atualização expressamente disciplinada pela atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se exclusivamente aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições já expedidas, seja na modalidade RPV, seja por precatório . Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização do débito realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições , porquanto a nova redação constitucional é expressa ao limitar sua incidência aos “ requisitórios que envolvam a Fazenda Pública ”. Verifica-se, contudo, a ausência de disciplina constitucional específica para a atualização dos cálculos no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e a efetiva expedição do requisitório. Diante dessa lacuna normativa, impõe-se a incidência das regras gerais aplicáveis às obrigações civis, notadamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Somente após a expedição da requisição de pagamento é que passa a incidir o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, por força da expressa delimitação temporal constante do art. 3º, que fixa como termo inicial a data da expedição do requisitório. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra…
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