Processo 0002987-76.2025.4.05.8109
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002987-76.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA FRANCA LOPES - CE39968-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WANDEMBERG CHAVES MAIA JUNIOR - CE45882-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002987-76.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA FRANCA LOPES - CE39968-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WANDEMBERG CHAVES MAIA JUNIOR - CE45882-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002987-76.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA FRANCA LOPES - CE39968-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WANDEMBERG CHAVES MAIA JUNIOR - CE45882-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador urbano. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002987-76.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA FRANCA LOPES - CE39968-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WANDEMBERG CHAVES MAIA JUNIOR - CE45882-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Entretanto, verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material). A parte embargante cinge-se a questões que não se amoldam às hipóteses previstas na Lei. Acerca do tempo especial, o demandante expressamente consignou na sua manifestação (id 17687142): "(...) Conforme se extrai do simulador de aposentadoria (id 68620294), o requerente, à época do requerimento administrativo já preenchia os requisitos básicos para concessão de aposentadoria em vária modalidades. Vale a pena ressaltar que, com base no mesmo simulador acima narrado, deixou de reconhecer alguns períodos trabalhados como tempo especial, e mesmo assim, o autor ainda preenche os requisitos para concessão. De todo modo, instando a se manifestar, o autor demonstrará abaixo, tabelo dos vínculos empregatícios, com a correta…
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