Processo 0002987-83.2024.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002987-83.2024.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002987-83.2024.8.17.2470 AUTOR(A): LEANDRO VINICIUS DA SILVA, CLEIVAL KISNEY DA SILVA BATISTA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEIVAL KISNEY DA SILVA BATISTA e LEANDRO VINÍCIUS DA SILVA em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A), todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça vestibular de ID nº 173224290, os autores narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Recife/PE com destino final ao Chile, com conexão prevista na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para o dia 09 de junho de 2024. Afirmam que planejaram meticulosamente a viagem de férias, optando por voos com menos conexões, visando maior tranquilidade e otimização do tempo. Todavia, relatam que o voo de conexão do Rio de Janeiro para o Chile (voo LA 0775) sofreu um atraso de 1 hora e 20 minutos, o que impactou diretamente a chegada ao destino final e gerou transtornos em relação às reservas de hotel e translados previamente agendados. Sustentam os demandantes que o atraso não foi comunicado previamente, impossibilitando qualquer ação preventiva. Além disso, alegam que a companhia aérea ré se negou a fornecer a Declaração de Contingência e não prestou qualquer assistência material necessária, como alimentação, água e meios de comunicação. Diante da falha na prestação do serviço e do abalo emocional experimentado, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. O despacho de ID nº 173261986 deferiu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação sob o ID nº 175407900. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuitaa. No mérito, defendeu a necessária aplicação da Convenção de Montreal por se tratar de transporte aéreo internacional, com a consequente limitação da responsabilidade civil. Justificou o atraso do voo em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, sustentando tratar-se de evento imprevisível e inevitável, configurando a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Ademais, defendeu que o atraso foi ínfimo, não ultrapassando o mero dissabor cotidiano, e que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica à contestação sob o ID nº 177073930, refutando as teses defensivas e reiterando que a manutenção técnica constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. Destacaram, ainda, a inaplicabilidade das convenções internacionais para a reparação de danos extrapatrimoniais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, a parte ré peticionou requerendo o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ), que discute a prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso de voo por caso fortuito ou força maior. Os autores impugnaram o pedido de suspensão sob o ID nº 227241943, sustentando o afastamento da tese paradigma por…

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