Processo 0002988-14.2023.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002988-14.2023.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002988-14.2023.4.05.8503 AUTOR: M. L. S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MEIRE SELMA DE SOUZA SILVA - SE11346 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLECIA DE JESUS SOUZA - SE13857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.2059/01. 2. Fundamentação. Interesse de agir. Necessidade ou não de requerimento administrativo 1. O prévio requerimento constitui tão-somente o exercício de um direito potestativo [o INSS analise a situação do segurado], mas não integra a substância do ato em si [direito ao benefício previdenciário]. Não se confunde direito adquirido com o exercício do direito. O direito ao benefício previdenciário surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para a sua fruição. Se o segurado atende todas as exigências legais em um determinado momento, mas, por alguma razão, não o requer, tal circunstância não interfere no reconhecimento do seu direito, já que o requerimento administrativo nada mais é do que o exercício de um direito potestativo em dá início à pretensão de direito material e delimita eventuais efeitos financeiros. Eventual demora no efetivo exercício desse direito adquirido (v.g., demora na formulação do requerimento administrativo) não altera a lei aplicável, porque o direito já foi adquirido e goza de proteção desde a data da sua aquisição contra alterações legais deletérias, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88[1] c/c art. 6º, § 2º, da LINDB ("Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"). Exercido o seu direito em determinado momento, o segurado possui direito adquirido ao melhor benefício. Adquirido o direito ao benefício em mais de um marco tempo temporal, assiste o direito ao segurado de receber o benefício previdenciário mais vantajoso, independentemente do momento em que foi requerido. O direito ao melhor benefício é reconhecido no momento de sua concessão e não em razão de fatos futuros que venham a torná-lo mais vantajoso. 2. Em sede de repercussão geral, o STF sufragou a tese de que, como regra geral, nas causas envolvendo a concessão de benefício previdenciário, é necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir (itens 1 e 2 da ementa), contudo o referido acórdão estabeleceu algumas exceções [necessidade de requerimento administrativa], dentre elas, a pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido ["4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão"] ou de divergência notória ["3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" ]. Confira a ementa do referido julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.…

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