Processo 0002988-46.2018.8.14.0115
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO N.º: 0002988-46.2018.8.14.0115 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RECORRIDO: A. MARQUES VIEIRA REPRESENTANTE: (SEM REPRESENTAÇÃO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35095716) interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” e “c” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSUCCESSO NA CITAÇÃO E NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção da execução fiscal, reconhecendo a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de movimentação útil do feito por período superior a um ano, sem êxito na citação do executado ou na localização de bens penhoráveis. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto, ao argumento de que o valor global da dívida executada é elevado, defendendo a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, diante da inércia do ente exequente e da ausência de resultados úteis na persecução do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547 do CNJ estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais sem movimentação útil por mais de um ano, quando frustradas a citação do executado e a localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, restou demonstrada a inércia do Estado do Pará na adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, sendo legítima a aplicação do entendimento vinculante do STF, independentemente da alegação genérica de elevado valor global da dívida. 6. A ausência momentânea de bens penhoráveis, aliada à falta de impulso processual útil, autoriza a extinção do feito, não sendo obrigatória a suspensão prevista no art. 40 da LEF, quando caracterizada a perda do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, quando inexistente movimentação útil do processo por período superior a um ano e frustradas a citação do executado e a localização de bens penhoráveis. Tese de julgamento Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, arts. 485, VI, 927; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ,…
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