Processo 0002988-55.2024.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002988-55.2024.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002988-55.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) APELADO : MARIA LILA LEA MACIEL DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido para determinar a exibição de contrato de empréstimo consignado, com imposição de multa diária, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se é possível o cumprimento da obrigação de exibição do contrato; e (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste preclusão quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva em saneador, uma vez que tal pronunciamento não integra o rol taxativo das decisões agraváveis (art. 1.015 do CPC), devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, conforme a sistemática do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A instituição financeira que consta no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS como destinatária dos descontos possui legitimidade passiva  ad causam , em observância à Teoria da Aparência e à responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (arts. 7º e 14 do CDC), sendo irrelevante a alegação de que o contrato pertenceria a outra instituição do mesmo conglomerado ou parceira comercial. 5. A obrigação de exibição de documento é plenamente exigível quando demonstrada a relação jurídica, o pedido administrativo prévio e a resistência, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema n.º 648. 6. O documento é comum às partes, incumbindo à instituição financeira sua guarda e apresentação, especialmente quando aufere proveito econômico da contratação. 7. A multa diária fixada em patamar razoável e com teto limitador atende à finalidade coercitiva do art. 536, § 1º, do CPC, não comportando redução quando compatível com o porte econômico do devedor e a natureza da obrigação. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento : 1. A decisão que afasta a ilegitimidade passiva não é passível de agravo de instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação. 2. O extrato do INSS que identifica o banco beneficiário do desconto é prova idônea para fixar sua legitimidade passiva na ação exibitória. 3. Em ações de produção antecipada de prova sem natureza condenatória, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ante a inestimabilidade do proveito…

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