Processo 0002988-57.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002988-57.2026.8.17.3130 AUTOR(A): P. M. P. D. S., VALDEILSON EVANGELISTA PEREIRA RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Inicialmente, à Diretoria Cível para providenciar a alteração do valor da causa para R$ 10.800,00, consoante petição de emenda da parte autora protocolada em 05/05/2026 (id. 239056885), na qual declinou o valor estimado do tratamento de epilepsia do menor (R$ 800,00) somado ao pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Gratuidade da Justiça deferida no despacho id. 238064453. P. M. P. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor Valdeilson Evangelista Pereira, propôs a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o demandante que o menor é titular do plano de saúde da operadora requerida, inscrito sob o código de beneficiário nº 0 210 071200002710 0, com cobertura assistencial na segmentação Ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia, encontrando-se devidamente adimplido com as mensalidades. Segundo relata, Pedro Miguel foi diagnosticado com Epilepsia Generalizada Idiopática, subtipo Epilepsia Miocônica Juvenil (EMJ), conforme atestado pelo neurologista infantil Dr. Jadson Fraga Araújo Júnior (CRM-PE 25227, RQE 17756), especialista que acompanha o paciente. Aduz que o médico assistente prescreveu, para controle contínuo da enfermidade, os seguintes fármacos de uso domiciliar: (i) Valproato de Sódio (Divalproato de Sódio) 500 mg — 1 cápsula a cada 12 horas, via oral, no período noturno, perfazendo 1.000 mg/dia; (ii) Levetiracetam 1.000 mg — 3 vezes ao dia; (iii) Rosuvastatina; (iv) Ezetimiba; e (v) Levotiroxina (Puran T4). Informa que o representante legal do suplicante solicitou o fornecimento da medicação junto à operadora requerida, sob o Protocolo nº 323268.2025.12.22.000096, obtendo resposta negativa, sob o fundamento de que a cobertura seria obrigatória tão somente em regime de internação hospitalar. Sustenta que a negativa configura conduta ilícita violadora dos artigos 6º, 14, 51 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 927 do Código Civil e da Lei nº 14.454/2022, além de atentar contra o direito fundamental à saúde e à dignidade do menor. Argumenta que a cláusula contratual excludente é abusiva e nula de pleno direito. Previamente à apreciação liminar, a demandada apresentou Manifestação sobre o Pedido de Tutela (id. 232531155), arguindo, em síntese, a ausência de probabilidade do direito: sustenta que os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, conforme admissão expressa na própria exordial, e que o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a exclusão de cobertura para fármacos nessa categoria, ressalvando apenas os antineoplásicos; invoca, ainda, a Resolução ANS nº 465/2021, o Recurso Especial nº 1.692.938/SP (STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (AI nº 0011240-98.2023.8.17.9000, 7ª Câmara Cível Especializada), que teria reformado decisão que impunha à mesma Unimed a obrigação de fornecer os mesmos fármacos. Em síntese, requereu o suplicante, em sede…
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