Processo 0002988-63.2026.8.17.4001
TJPE • Requerimento de Apreensão de Veículo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0002988-63.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244794721, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Distribuída no Plantão Judiciário em dia feriado. B. B. F. S. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de N. R. P. M. C. e teve a liminar deferida nos autos do processo de nº. 0005089-59.2026.8.17.2001. Aduz que, de acordo com informações administrativas, o veículo permanecerá no endereço informado por pouco tempo, devendo o mandado ser cumprido no ÂMBITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO, visto que a postergação para o período normal de expediente, poderá ocasionar a ocultação do bem e o indesejado protelamento do feito por tempo indeterminado. Requer, assim, que o mandado seja cumprido por oficial de justiça em sede de plantão para evitar o perecimento da liminar. Após a distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. No caso em exame, ao menos em sede de juízo prefacial, decorrente de cognição sumária, tem-se que há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pedido de cumprimento da liminar, inclusive em sede de Plantão Judiciário Cível de Dia Útil, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009, da Resolução TJPE nº 267/2009 e das Instruções Normativas Conjuntas TJPE/CGJPE nº 06/2024 e nº 07/2024. A esse propósito, estabelece o art. 1º, “f”, da Resolução CNJ nº 71/2009, que: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:(...) f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. A norma é repetida pelo art. 4º, V, da Resolução TJPE nº 267/2009, in verbis: “Art. 4º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”; (Grifei) Ora, o fato que ensejou o pedido de cumprimento já foi devidamente analisado pelo Juízo originário, deferida a liminar, restando, tão somente, o efetivo cumprimento. Pelo exposto e firme nas disposições aludidas, vejo que o pleito se coaduna com o regime de plantão, para evitar prejuízo à parte, devendo ser cumprido o mandado no endereço ofertado. À CEMANDO para cumprimento, consoante decisão constante no processo de nº. 0005089-59.2026.8.17.2001. Anexe a cópia da decisão que concedeu a liminar, para cumprimento no endereço: RUA REAL DA TORRE, Nº 1468, TORRE, RECIFE – PE, CEP: 50710-100. Após o período do plantão, distribua-se por dependência e remeta-se, imediatamente, o presente feito à SEÇÃO A DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – PE. Recife (PE), 23 de junho de 2026. Dr. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito Plantonista" RECIFE, 23 de junho de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Servidor…
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