Processo 0002988-71.2022.8.27.2725
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002988-71.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002988-71.2022.8.27.2725/TO APELANTE : SANDRA MENDES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SANDRA MENDES DE SOUSA ( evento 62, RECEXTRA1 ), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. O recurso extraordinário foi inadmitido por decisão da Presidência deste Tribunal ( evento 75, DECREXT1 ), o que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.582.031/TO) ( evento 82, AGRAVO1 ). O Supremo Tribunal Federal, por despacho do Ministro Presidente Edson Fachin ( evento 93, DESP6 ), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para aplicação dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.264 da Repercussão Geral. No caso concreto, a servidora, que atua como agente comunitária de saúde, busca a reforma do julgado alegando que a Emenda Constitucional nº 120/2022 garante o direito ao adicional de insalubridade de forma automática, independentemente de laudo técnico previsto em lei municipal. A ementa do acórdão recorrido ( evento 50, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. EC Nº 120/2022. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LAUDO DO ENTE PÚBLICO DESFAVORÁVEL. CONCLUSÃO NÃO REFUTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por agente comunitária de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de comprovação da condição insalubre nos termos exigidos pela legislação municipal. O pedido foi formulado com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, que inseriu o §10 ao artigo 198 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelante, na condição de agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade previsto no artigo 198, §10, da Constituição Federal, independentemente da realização de laudo técnico exigido pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Apesar da art. 198, § 10º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, dispor sobre o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao adicional de insalubridade, sua implementação não é automática, depende de previsão legal em cada ente federativo. 2. No âmbito do Município de Miracema do Tocantins, o artigo 31, § 3º da Lei Municipal nº 546/2018, dispõe que para ser constatada a insalubridade, deve obrigatoriamente ser realizado um Laudo Técnico para constatação da existência de agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, e caso verificado, aplica-se o grau de insalubridade previsto ao cargo respectivo. 3. No caso, a requerente desistiu da produção de prova pericial em juízo. De outro lado, o Município juntou laudo técnico por ele produzido, com conclusão de que os agentes comunitários de saúde não…
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