Processo 0002989-93.2022.8.08.0006
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0002989-93.2022.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE HENRIQUE GOMES - ES29777 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Francinaldo Ferreira da Silva, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (duas vezes). Narra a denúncia do ID 39769657 que, verbis: Consta do incluso inquérito policial, cujos elementos servem de base ao oferecimento da presente inicial acusatória que, no dia 08 de abril de 2016, por volta das 21h01min, na Rua Antonio Machado, s/n, bairro Jacupemba, município de Aracruz/ES, o denunciado, com vontade livre e consciente, com animus necandi, mandou matar a vítima Diogo Ribeiro dos Santos, vulgo "Duduca", em unidade de desígnios e previamente acomunado com os adolescentes Luiz Lucas Moreira Gois, vulgo "LK" ou "Duzentão", e Paulo Henrique Lopes Gomes, vulgo "PH", os quais efetuaram diversos disparos mediante o uso de arma de fogo, tipo revólver, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, ou seja, erro na pontaria e rápida evasão da vítima. Depreende-se dos elementos investigativos, notadamente BU 28192444 (fls. 03-08), que, na ocasião dos fatos, a Polícia Militar foi acionada pela genitora da vítima, que informou que dois indivíduos estavam atentando contra a vida de seu filho, asseverando, na oportunidade, ter reconhecido os adolescentes Luiz Lucas Moreira Gois, vulgo "LK" ou "Duzentão", e Paulo Henrique Lopes Gomes, vulgo "PH". Deflui-se do inquérito policial em epígrafe, sobretudo das declarações da testemunha Tiago Ribeiro dos Santos (fls. 33/35), irmão da vítima, que a vítima fazia uso de drogas ilícitas, bem como realizava traficância. Informou que, no momento dos fatos, seu irmão estava próximo ao domicílio quando os adolescentes chegaram atirando, somente não o atingindo em razão de ter corrido para o interior da residência. Ressalta-se, ainda, que esse reconheceu os autores do delito por fotografia em Delegacia de Polícia. Infere-se das declarações prestadas em Delegacia de Polícia pela testemunha Marcos Felipe Pereira (fls. 75-79), irmão da vítima, que a vítima tinha envolvimento com o tráfico de drogas, o qual exercia sob o comando de Adriano Torres da Silva, vulgo "Didi", já falecido. Revelou que seu irmão realizava "ataques" contra o grupo rival comandado por Francinaldo, vulgo "Naldo" (Pombal II), de modo que a motivação do delito seria porque a vítima fazia parte do grupo anteriormente comandado por Adriano (Pombal I), enquanto o denunciado era do grupo contrário, ressaltando-se que, posteriormente, a vítima Diogo Ribeiro dos Santos veio a ser assassinada. Infere-se dos elementos de informação que instruem o presente expediente administrativo, em solo policial, que a testemunha Vinicius Ribeiro dos Santos (fls. 81-83) reafirmou as motivações anteriormente explicitadas, ressaltando o envolvimento da vítima no tráfico de drogas. Emerge das declarações da testemunha André Delfino dos Santos Carlos, vulgo "Cabeça" (fls. 151-155), a afirmação de que a tentativa de homicídio foi realizada a mando de Francinaldo, vulgo "Naldo", em razão de a vítima…
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