Processo 0002990-17.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002990-17.2026.8.17.2810 AUTOR(A): GIOVANE CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por GIOVANE CARLOS DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial e emenda (ID 230502940 e ID 234024513), que vem sofrendo descontos indevidos e duplicados em seus proventos de aposentadoria e em sua conta bancária, decorrentes de uma cadeia de refinanciamentos de empréstimos consignados e pessoais que alega jamais ter contratado voluntariamente. Sustenta que a instituição financeira utiliza a estratégia de creditar valores ínfimos ("trocos") para simular a anuência com contratos vultosos e perpétuos. Requereu a parte autora a TUTELA PROVISÓRIA para que o banco réu suspenda imediatamente todos os descontos referentes aos contratos impugnados, especialmente o de nº 512718146, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente, sob pena de multa diária. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.303,56. Requereu a gratuidade da Justiça. É o relatório. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL DEFIRO a tramitação pelo "Juízo 100% Digital", conforme facultado pela Resolução CNJ nº 345/2020 e requerido pela parte autora (ID 230502940 - p. 3). DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada que demonstram o comprometimento da renda bruta do autor, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Outrossim, diante da idade comprovada de 68 anos (ID 230502951), DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos art. 300 e seguintes do CPC. A probabilidade do direito é manifestada pela existência daquela prova que detém plena aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, tornando-se capaz de autorizar o provimento de urgência. Explica-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como um receio de que, não sendo deferida a tutela de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo. Por fim, há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida urgente outrora deferida torne irreversível ao estado anterior, em caso de insucesso do pedido autoral. No presente caso, em análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, verifico que os descontos impugnados não guardam a contemporaneidade necessária para a concessão da medida liminar. Conforme a própria memória de cálculo apresentada pelo autor (ID 230502955), os descontos na folha de pagamento iniciaram-se…
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