Processo 0002990-41.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002990-41.2025.5.22.0101 AUTOR: TANIZA ALVES NOGUEIRA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e6be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0002990-41.2025.5.22.0101, movida por TANIZA ALVES NOGUEIRA em face de SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e ESTADO DO PIAUÍ, decide esta Vara do Trabalho rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a primeira Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a.1. Retificar o termo de rescisão do contrato de trabalho, fazendo constar como causa do afastamento a rescisão indireta, equiparada à dispensa sem justa causa, com data de afastamento em 02/12/2025 e projeção do aviso-prévio indenizado até 07/01/2026, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado; a.2. Fornecer as Guias de Habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no mesmo prazo, sob pena de pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do benefício, até o limite de R$ 7.590,00. b) OBRIGAÇÕES DE PAGAR 80.458,32, CONFORME CÁLCULO ANEXO: b.1. Saldo de salário, até o limite de R$ 3.626,66; b.2. Aviso-prévio indenizado de trinta e seis dias, com restituição do valor descontado a idêntico título no termo de rescisão, até o limite de R$ 4.080,00; b.3. Gratificação natalina proporcional do ano de 2025, computada a projeção do aviso-prévio, até o limite de R$ 3.400,00; b.4. Diferenças de férias do período aquisitivo de 26/09/2023 a 25/09/2024, de forma simples, acrescidas de um terço, deduzidos integralmente os valores já pagos sob idênticos títulos, até o limite de R$ 4.533,33; b.5. Férias do período aquisitivo de 26/09/2024 a 25/09/2025, simples, acrescidas de um terço, até o limite de R$ 4.533,33; b.6. Férias proporcionais do período de 26/09/2025 a 07/01/2026, na proporção de três doze avos, acrescidas de um terço, até o limite de R$ 1.133,33; b.7. Diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com os reflexos deferidos na fundamentação, até o limite de R$ 38.048,50; b.8. Diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, até o limite de R$ 5.697,39; b.9. Indenização compensatória de quarenta por cento sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, até o limite de R$ 2.278,95; b.10. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, de equiparação salarial, de dobra das férias do período aquisitivo de 26/09/2023 a 25/09/2024, de indenização por dano moral, das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e de devolução dos descontos de contribuição sindical. CONDENAR o segundo Reclamado, ESTADO DO PIAUÍ, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas objeto desta condenação, observado o benefício de ordem. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, na forma da…
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