Processo 0002990-94.2026.4.05.8109

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002990-94.2026.4.05.8109
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002990-94.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: LEONARDO ALVES FERNANDES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS/AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARACANAÚ/CE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO ALVES FERNANDES contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARACANAÚ/CE e ao CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a antecipação da perícia médica agendada no requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição. Narra o impetrante, em síntese, que em 01/12/2025 protocolou o requerimento do benefício, sob o número de protocolo 1059412033, conforme documento comprobatório (Identificador 152323838). Sustenta que a perícia médica foi agendada exclusivamente para 26/11/2026, conforme protocolo de agendamento (Identificador 152323837), ou seja, quase doze meses após a data de entrada do requerimento. Alega ser portador de sequelas de poliomielite (CID B91), monoparesia de membro inferior (CID G83.1) e atrofia muscular associada (CID M62.5), conforme laudo médico (Identificador 152321335), condições que conferem urgência à pretensão, dado o caráter alimentar do benefício. Argumenta que a demora na realização da perícia e, por consequência, na conclusão do processo administrativo, configura violação à razoável duração do processo administrativo, ao princípio da eficiência e aos prazos estabelecidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066. Requereu, liminarmente, a antecipação da perícia médica em prazo não superior a trinta dias. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação das autoridades coatoras para prestar informações, conforme despacho (Identificador 152422071), sem apreciação do pedido liminar naquele momento. O GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARACANAÚ/CE foi regularmente notificada, conforme certidões (Identificador 155474938, Identificador 155471562 e Identificador 155471544) e notificação (Identificador 155465077). Em resposta, o INSS prestou informações (Identificador 158634681), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Perícia Médica Federal, por força do art. 18 da Lei nº 13.846/2019 e do Decreto nº 11.356/2023, está desvinculada da estrutura do INSS e subordinada ao Ministério da Previdência Social. Requereu a exclusão do Gerente Executivo do INSS do polo passivo. O CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, devidamente notificada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar informações, conforme certidões de decurso de prazo (Identificador 159489298). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito, por reputar injustificada sua intervenção meritória (Identificador 159845181). É o relatório. Decido. Inicialmente, examino as questões relativas à legitimidade passiva. O impetrante insurge-se contra a mora na condução do processo administrativo, cujo ato instrutório pendente é a realização da perícia médica, e almeja a conclusão do procedimento de concessão do benefício. A pretensão, portanto, transcende o estrito agendamento da perícia, abarcando o dever de impulsionar e concluir o processo administrativo. A competência para a condução e a decisão final do requerimento de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição é do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art.…

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