Processo 0002991-05.2023.8.16.0039
TJPR • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002991-05.2023.8.16.0039 Processo: 0002991-05.2023.8.16.0039 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.005,70 Requerente(s): Lourdes Nardoni Gonçalez Requerido(s): New Generation Artigos do Vestuário Ltda. representado(a) por Amanda Silva Ribeiro ESPÓLIO DE SANDRO NASCIMENTO representado(a) por Amanda Silva Ribeiro DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora, na qual requer a adoção de medida de cooperação judiciária para viabilizar a citação da parte ré. Sustenta, em síntese, que o endereço informado em ofício coincide com aquele já indicado na petição inicial, no qual restaram infrutíferas as tentativas de citação, e que o endereço constante de autos de inventário aparentemente está desatualizado, razão pela qual postula a intimação da advogada da ré naqueles autos para que informe endereço atualizado (ev. 138.1). Decido. No que se refere ao pedido de intimação da advogada da parte ré, não assiste razão à parte autora. Isso porque não é juridicamente adequada a intimação da patrona da parte adversa, em autos diversos, para que informe endereço atualizado de sua cliente para fins de citação neste processo. Os deveres previstos no art. 77 do CPC não autorizam concluir pela existência de dever processual do advogado de fornecer, em processo distinto, dado pessoal de seu constituinte para suprir diligência de localização da parte contrária. Trata-se de dever de lealdade e atualização cadastral no âmbito da própria relação processual em que atua, e não de obrigação de colaboração para revelação de informações pessoais do cliente em benefício da parte adversa. Ainda que o endereço não seja, por si só, sempre informação protegida em abstrato, é razoável inferir que eventual dado atualizado conhecido pela patrona em razão da relação profissional não pode ser exigido judicialmente, sem previsão legal. Desse modo, inadequada a constrição da advogada da parte adversa para revelação de dado de sua cliente, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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