Processo 0002991-09.2026.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002991-09.2026.4.05.8100 APELANTE: HILDEL FREIRE LEITE ADVOGADO do(a) APELANTE: HILDEL FREIRE LEITE - CE43665-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATESTMED. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), desde a cessação administrativa do benefício até a realização de perícia médica em requerimento posterior. O impetrante alegou que permaneceu incapaz para o trabalho após a cessação do benefício e sustentou a ilegalidade da impossibilidade de formular pedido de prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado possui direito líquido e certo à prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED); e (ii) estabelecer se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022 e a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 vedam expressamente o pedido de prorrogação dos benefícios concedidos pela sistemática ATESTMED. 4. A simplificação procedimental inerente ao ATESTMED constitui fundamento para a impossibilidade de prorrogação do benefício, cabendo ao segurado formular novo requerimento administrativo caso persista a incapacidade laboral. 5. O comunicado de concessão do benefício e o protocolo do requerimento posterior informaram expressamente ao segurado que os benefícios concedidos sem perícia médica não admitem pedido de prorrogação e exigem novo requerimento para análise de eventual continuidade da incapacidade. 6. O INSS observou o procedimento legal e regulamentar aplicável à modalidade de concessão escolhida, inexistindo ato ilegal ou violação de direito líquido e certo. 7. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança iniciou-se, no máximo, na data da cessação do benefício, quando o segurado teve ciência inequívoca da impossibilidade de prorrogação. 8. Como o benefício cessou em 30/06/2025 e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 19/01/2026, restou ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei nº 14.441/2022; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, II; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AC nº 0003959-28.2025.4.05.8309, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/05/2026; GabCB12 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002991-09.2026.4.05.8100 APELANTE: HILDEL FREIRE LEITE ADVOGADO do(a) APELANTE: HILDEL FREIRE LEITE - CE43665-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HILDEL FREIRE LEITE em face de sentença proferida pelo Juízo da 04ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança pleiteada…
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