Processo 0002992-15.2023.8.16.0160

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002992-15.2023.8.16.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0002992-15.2023.8.16.0160 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Apelante(s):   ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Apelado(s):   MARIA APARECIDA HIROKO SUZUQUI   Vistos etc.   1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 131.1, de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada por MARIA APARECIDA HIROKO SUZUQUI em face de BARI COMPANHIA HIPOTECARIA e ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, destacando-se da parte dispositiva:   “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva da ré ECOINGÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o contrato de compromisso de compra e venda do lote nº 02, quadra 51, integrante do loteamento Ecovalley, situado no Município de Sarandi/PR, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré ECOINGÁ a restituir integralmente à autora todas as parcelas comprovadamente pagas durante a vigência do contrato, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os seguintes critérios de atualização: O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo /desembolso (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). c) CONDENAR a ré ECOINGÁ ao pagamento da multa contratual de 10%, cuja base de cálculo será a totalidade dos valores pagos pela autora, a ser igualmente apurada na fase de liquidação, com as mesmas regras de atualização previstas no item anterior; d) DECLARAR a improcedência integral dos pedidos formulados em desfavor da ré BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, por ausência de responsabilidade material pelo inadimplemento contratual da loteadora, esclarecendo que a BARIGUI não pode realizar cobranças futuras referentes ao contrato ora rescindido, e que, eventuais ajustes entre cedente e cessionária decorrentes da cessão fiduciária deverão ocorrer entre elas, em via própria, sem intervenção da autora; e) DETERMINAR que a ECOINGÁ e a BARIGUI se abstenham de promover qualquer cobrança, protesto, negativação ou restrição creditícia contra a autora, relacionadas ao contrato ora rescindido, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; Ante a sucumbência, considerando a maior extensão da sucumbência da ré Ecoingá, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré Ecoingá e 30% (trinta por cento) pela autora, observada eventual gratuidade. No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a Ecoingá ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da…

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