Processo 0002992-42.2025.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos n. 0002992-42.2025.8.16.0193 Processo: 0002992-42.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.366,48 Autor(s): LUIZ DE JESUS TEIXEIRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Cerro Azul, 360 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-500 - E-mail: contato@beckersadv.com - Telefone(s): (41) 98745-5503 Réu(s): BANCO AGIBANK S A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E-1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 Sentença I. Relatório Trata-se de ação revisional proposta por Luiz de Jesus Teixeira contra Banco Agibank S.A. Aduziu, em síntese, que: (a) celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu (n. 1531352158); (b) o réu aplicou juros remuneratórios excessivamente elevados, conforme demonstrativos anexados; (d) os juros aplicados se afastam das taxas médias divulgadas pelo BACEN para as modalidades crédito pessoal não consignado (série 20742); (f) diante da abusividade, entende necessária a revisão integral das taxas, com adequação à taxa média de mercado; (g) sustentou que é beneficiário da justiça gratuita, uma vez que aufere rendimento bruto mensal de R$ 1.651, 16. Diante desse cenário, requereu: (a) a declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas; (b) a limitação dos juros às taxas médias divulgadas pelo BACEN; (c) a devolução de eventual valor pago em excesso. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Recebeu-se a inicial e deferiu-se ao autor a gratuidade de justiça (mov. 19.1). Apresentada contestação (mov. 29.1), o réu sustentou, preliminarmente, litigância abusiva por parte do patrono do autor, alegando que o referido ajuizou diversas ações em desfavor de diferentes instituições financeiras, utilizando-se de petições e argumentações genéricas, sem substrato fático, em hipótese de litigância de má-fé. No mérito, defendeu: (b) a validade das contratações, afirmando que todos os instrumentos foram regularmente celebrados, com taxas de juros previamente informadas e livremente aceitas pelo autor; (c) que a cobrança de juros em percentual acima da taxa de mercado não apresenta, por si só, qualquer irregularidade, dependendo de outros fatores para tanto; (d) a inexistência de abusividade, sob o argumento de que o autor apresenta alto risco, pois negativado e com baixa capacidade de crédito, circunstância que justificaria a pactuação de juros em patamar mais elevado; (e) que a taxa média divulgada pelo BACEN não deve constituir um teto para a cobrança de juros, apenas uma estimativa; (f) incabível qualquer restituição dos valores cobrado a maior, tendo em vista que não houve qualquer abusividade na cobrança (mov. 29.1). Trouxe documentos (mov. 29.2). Réplica do autor (mov. 33.1). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito (movs. 37.1 e 38.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II.I. Preliminar Sustentou o réu que “a ação foi distribuída sob patrocínio do advogado…
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