Processo 0002992-48.2023.5.20.0000

TRT20 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002992-48.2023.5.20.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Precatórios
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

M.a.b.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0002992-48.2023.5.20.0000 REQUERENTE: ANA ANDREIA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a79b0f proferida nos autos. Vistos, etc. A parte exequente requereu a prioridade constitucional quanto ao pagamento do presente precatório alegando ser pessoa com doença grave. Regularmente intimado, o executado não se manifestou. A regra introduzida na Constituição Federal  proclama a supremacia do direito à vida (de que é corolário o direito à saúde) e à dignidade do ser humano, reconhecendo aos grupos ali identificados, prioridade na tramitação dos precatórios alimentares, até o limite de cinco vezes o montante atribuído às dívidas de pequeno valor.  O referido regramento é replicado no artigo 74 da Resolução CNJ 303/2019: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.  In casu, tendo em vista que o documento juntado (Id. 1eb1e3b) comprova que a parte exequente é doente grave na forma da lei, DEFIRO o pedido de prioridade, devendo este precatório ter preferência no pagamento em relação aos demais, até o limite de cinco vezes o montante atribuído às dívidas de pequeno valor, sendo que o valor restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.  No caso da Fundação Hospitalar de Saúde, para efeito de dívida de pequeno valor, considera-se o teto do benefício da Previdência Social. É de se ressaltar, por oportuno, que o fato de determinado precatório ter preferência em relação aos demais, não obriga que o ente executado arque com o pagamento de maneira imediata. Diante disto, quando houver a disponibilidade de recursos financeiro, a Divisão de Precatórios deverá observar a preferência no pagamento deste precatório em relação aos demais.  NOTIFIQUEM-SE as partes do inteiro teor deste despacho. Após, MANTENHAM-SE os autos sobrestados aguardando-se a quitação do precatório. ARACAJU/SE, 30 de abril de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.S.S. - M.A.B.

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